Resolução SFP 46 de 2021
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21/09/2021 04:00

​RESOLUÇÃO SFP Nº 46, de 15 de setembro de 2021. 

(DOE 16-09-2021)

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no Tribunal de Impostos e Taxas. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, 91 e 92 da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, e nos artigos 68, 135 e 138 do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, RESOLVE: 

Artigo 1º - Tendo em vista a autorização do artigo 4º, §2º, da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, as sessões de julgamento de processos físicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas poderão ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais, facultando-se às partes a realização de sustentação oral. 

§ 1º - Os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, bem como à disponibilização das principais peças digitalizadas dos autos serão estabelecidos por ato a ser editado pela Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas. 

§ 2º - Cabe às partes e aos seus representantes legais providenciar a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral. 

Artigo 2º - As pautas de julgamentos das sessões não presenciais serão divulgadas no portal eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos.

Artigo 3º - As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos autos até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, que decidirá de forma fundamentada na própria sessão de julgamento não presencial, cabendo ao contribuinte, ou seu representante legal, quando tiver sido requerida a sustentação oral, estar presente para a sua realização em caso de indeferimento de retirada de pauta do processo, sob pena de desistência.

Artigo 4º - O protocolo de petições, recursos e outras peças processuais, em processo relativo a Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado na forma física, será realizado na forma prevista em ato a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 5º - Considera-se dia de expediente normal, para fins de contagem dos prazos processuais, os dias de expediente nas repartições da Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público. 

Artigo 6º - Para garantia da publicidade, segurança e confiabilidade, a sessão de julgamento realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico será gravada e disponibilizada ao público, por link no portal eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, em até 5 dias úteis contados da data da realização da sessão, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias. 

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2021. 

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