Resolução SFP 52 de 2021
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01/10/2021 04:00

​RESOLUÇÃO SFP Nº 52, de 29 de setembro de 2021.

(DOE 30-09-2021)

Disciplina os pedidos de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não inscritos em dívida ativa e indica as autoridades competentes para deferir esses pedidos. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 4º e no inciso I do artigo 6º, ambos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, RESOLVE:

Artigo 1° - O pedido de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado por meio do:

I - Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 

II - Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, quando: 

a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 

b) não for possível efetuá-lo nos termos do inciso I, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema. 


§ 1º - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva. 

§ 2º - O pedido efetuado na forma do inciso II do “caput” deverá ser instruído com: 

1 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam; 

2 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia; 

3 - CPF ou CNPJ, na hipótese de o contribuinte não possuir inscrição estadual; 

4 - declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo imobilizado da empresa, quando se tratar de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro;

5 - na hipótese do § 1º do artigo 2° da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação. 


§ 3º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá verificar se o requerente possui poderes para representar o contribuinte. 

§ 4º - O pedido de parcelamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.

Artigo 2º - Relativamente aos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa:

I - a análise será realizada automaticamente, quando se tratar de pedidos efetuados nos termos do inciso I do artigo 1º; 

II - em se tratando de pedidos efetuados nos termos do inciso II do artigo 1º, o contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda. sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.

Artigo 3º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento efetuados nos termos do inciso II do artigo 1º, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa: 

I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

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