Você está em: Legislação > Portaria CAT 24 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 24 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24 30/03/2005 31/03/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica para a prática de atos processuais independentemente da circulação de vinculação do processo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:53 Conteúdo da Página Portaria CAT-24 de 30-03-05 PORTARIA CAT-24 de 30-03-2005 (DOE de 31/03/2005) Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica para a prática de atos processuais independentemente da circulação de vinculação do processo O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374 de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794 de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ's e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31 de dezembro de 2005, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31 de 30 de abril de 2002. Artigo 2º- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJ's e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento. Artigo 3° - O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente portaria será: I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer; II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida Artigo 4° - No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte. Artigo 5° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005. Comentário