Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 4 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 4 de 2019 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 30/05/2019 31/05/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:33 Conteúdo da PáginaDecisão Normativa CAT- 4, de 30-5-2019 (DOE 31-05-2019) ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços. 2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda. 3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas. 4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”. 5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000). 6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. 7. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário