Você está em: Legislação > Decreto 64805 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64805 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.805 21/02/2020 22/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/02/2020 23:02 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.805, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DOE 22-02-2020)Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: “4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no “caput” fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º; 5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. O referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. A presente proposta visa ajustar os termos do regime especial em razão da vedação da utilização do crédito em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário