Você está em: Legislação > Decreto 66529 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66529 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.529 25/02/2022 26/02/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/03/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.529, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 (DOE 26-02-2022)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, item 2, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentada à Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a Subseção III, composta pelo artigo 394-B, com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO III Das Operações Com Garrafas de Vidro Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas: 1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro; 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”; 4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2022. OFÍCIO GS-CAT Nº 063/2022 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta concede diferimento do imposto nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, sendo devido o ICMS no momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior ou na sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas. A medida visa estimular a utilização das garrafas de vidro pela indústria de bebidas, colaborando com a sustentabilidade socioambiental. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário