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Conteúdo Última atualização em: 13/05/2022 14:09 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.702, DE 4 DE MAIO DE 2022 (DOE 05-05-2022)Regulamenta o artigo 3º e as disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, que altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoRODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nas disposições transitórias da Lei nº 17.348 de 12 de março de 2021, Decreta: Artigo 1º - A Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, produzirá efeitos a partir do ano-base 2022, cujo índice de participação dos Municípios será calculado e publicado em 2023, afetando o repasse de valores efetuado em 2024.§ 1º - O artigo 1º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, será aplicado sobre o ano-base 2022, calculado e publicado em 2023 e repassado em 2024. § 2º - O artigo 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, será aplicado sobre o ano- -base 2022, calculado e publicado em 2023 e repassado em 2024, e sobre o ano-base 2023, calculado e publicado em 2024 e repassado em 2025.Artigo 2º - Enquanto for aplicável o artigo 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, o índice de participação do Município (IPM) será calculado pela seguinte fórmula:IPM = Ipre + Idt, onde: I - IPM = Índice de participação do Município; II - Ipre = Índice preliminar do Município; III - Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município. § 1º - O índice preliminar (Ipre) de cada Município será calculado pela seguinte fórmula:Ipre = Σ (P x Vm / Vte), onde: 1. Ipre = Índice preliminar do Município; 2. P = Peso percentual de cada componente do IPM, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981; 3. Vm = Valor no Município para cada componente do IPM; 4. Vte = Valor total no Estado de São Paulo para cada componente do IPM. § 2º - Caso todos os Municípios apresentem índice preliminar (Ipre) maior ou igual a 75% e menor ou igual a 125% do IPM definitivo publicado no ano anterior, o cálculo do IPM será concluído com índice de ajuste por disposição transitória (Idt) final igual a 0 (zero) para todos os Municípios. Artigo 3º - Caso algum Município apresente índice preliminar (Ipre) menor que 75% ou maior que 125% do IPM definitivo publicado no ano anterior, o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) partirá de um valor inicial igual a 0 (zero) e será recalculado para cada um de todos os Municípios segundo metodologia abaixo definida, realizada em etapas: I - ocorrendo mais de 25% (vinte e cinco por cento) de ganho ou perda em relação ao índice do ano anterior, para os Municípios cuja soma do índice preliminar do Município (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) seja: a) maior que 125% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), o excedente a ser redistribuído para demais Municípios (Erdst) e índice mínimo do Município final (Idt final) serão calculados pelas seguintes fórmulas:Se ( Ipre + Idt > IPMant x 1,25 ), então:Erdst = [ maior valor entre ( IPMant x 1,25 ) e ( Im ) ] - Ipre - Idt, e Idt final = [ maior valor entre ( IPMant x 1,25 ) e ( Im ) ] - Ipre, onde: 1. Ipre = Índice preliminar do Município; 2. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município; 3. IPMant = IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior; 4. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios; 5. Im = Índice mínimo do Município, calculado de acordo com o § 1º; b) menor que 75% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), o excedente a ser redistribuído para demais Municípios (Erdst) e índice mínimo do Município final (Idt final) serão calculados pelas seguintes fórmulas: Se ( Ipre + Idt < IPMant x 0,75 ), então: Erdst = [ maior valor entre ( IPMant x 0,75 ) e ( Im ) ] - Ipre - Idt, e Idt final = [ maior valor entre ( IPMant x 0,75 ) e ( Im ) ] - Ipre, onde: 1. Ipre = Índice preliminar do Município; 2. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município; 3. IPMant = IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior; 4. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios; 5. Im = Índice mínimo do Município, calculado de acordo com o § 1º; II - para Municípios que não se enquadrem no inciso I deste artigo, considerando a redistribuição de excedentes: a) o índice de ajuste por disposição transitória (Idt), com a redistribuição de excedentes calculados de acordo com o inciso I, será recalculado pela seguinte fórmula: Idt atualizado = Idt - ( Trdst x Ipre / ΣIpre ), onde: 1. Idt = Índice de ajuste por disposição transitória do Município, para cada Município não enquadrado no inciso I deste artigo; 2. Trdst = Total de excedentes a redistribuir, calculado de acordo com o § 2º deste artigo;3. Ipre = Índice preliminar do Município, para cada Município não enquadrado no inciso I deste artigo; 4. ΣIpre = Somatório de índices preliminares de todos os Municípios não enquadrados no inciso I deste artigo; b) a reavaliação sobre se há mais de 25% (vinte e cinco por cento) de ganho ou perda em relação ao índice do ano anterior, para cada Município tratado de acordo com a alínea “a” deste inciso, será realizada das seguintes formas: 1. caso todos os Municípios apresentem soma do índice preliminar (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) maior ou igual a 75% e menor ou igual a 125% do IPM definitivo publicado para o Município no ano anterior (IPMant), a conclusão dos cálculos utilizará o Idt final igual ao valor do Idt atualizado;2. caso algum Município apresente soma do índice preliminar (Ipre) com o índice de ajuste por disposição transitória (Idt) menor que 75% ou maior que 125% do IPM definitivo publicadopara o Município no ano anterior (IPMant), serão reaplicados os incisos I e II deste artigo para os Municípios tratados de acordo com a alínea “a” deste inciso. § 1º - O índice mínimo (Im) para cada Município, com base no componente de valor adicionado e no peso mínimo de 65% estabelecido para tal componente na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, será calculado pela seguinte fórmula:Im = 65 x VAm / VAte, onde: 1. Im = Índice mínimo do Município; 2. VAm = Valor adicionado do Município nos dois anos anteriores ao da apuração; 3. VAte = Valor adicionado total do Estado de São Paulo nos dois anos anteriores ao da apuração; § 2º - O total de excedentes a redistribuir para demais Municípios (Trdst) será calculado em cada etapa pela seguinte fórmula: Trdst = Σ Erdst, onde: 1. Trdst = Total de excedentes a redistribuir para demais Municípios; 2. Erdst = Excedente a ser redistribuído para demais Municípios, calculado para cada Município tratado de acordo com a alínea “a” ou “b” do inciso I deste artigo. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2022. OFÍCIO Nº 184/2022 – GS Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o artigo 3º e as Disposições Transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, com o objetivo de uniformizar a interpretação dos referidos dispositivos. A medida tem respaldo no Parecer PAT n.º 30/2021, exarado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III).Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário