Você está em: Legislação > Decreto 66830 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66830 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.830 08/06/2022 09/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.830, DE 8 DE JUNHO DE 2022 (DOE 09-06-2022)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o inciso III do artigo 418: “III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D: a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º; b) posto revendedor varejista; c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR.”; (NR) II - o “caput” do artigo 418-A: “Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.”. (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea “c” ao inciso II do artigo 418: “c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;”; II - o § 5º ao artigo 418-B: “§ 5º - Na hipótese da alínea “b” do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.”; III -o inciso IV ao artigo 418-F: “IV -Transportador Revendedor Retalhista – TRR.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de junho de 2022. OFÍCIO Nº 258/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta trata da inclusão dos postos revendedores e Transportador Revendedor Retalhista – TRR na cadeia de comercialização de etanol hidratado combustível, em decorrência da Resolução ANP 855, de 8 de outubro de 2021. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário