Você está em: Legislação > Decreto 67208 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67208 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.208 26/10/2022 27/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.208, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 (DOE 27-10-2022)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 01/19, 66/19, 157/19, 13/20, 99/21 e 157/21, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - ao § 1º do artigo 2º: a) ao item 2, as alíneas “h” e “i”: “h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; i) Entricitabina, NCM 2934.99.29.”; b) ao item 3, as alíneas “h” a “n”: “h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; j) Raltegravir, 3004.90.79; k) Tipranavir, 3004.90.79; l) Maraviroque, 3004.90.69; m) Etravirina, 3004.90.69; n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.”; II - ao § 2º do artigo 2º: a) ao item 1, as alíneas “j” a “l”: “j) Etravirina, 2933.59.99; k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; l) Entricitabina, 2934.99.29.”; b) ao item 2, as alíneas “j” a “o”: “j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; l) Raltegravir, 3004.90.79; m) Tipranavir, 3004.90.79; n) Maraviroque, 3004.90.69; o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.”; III - o artigo 177: “Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.§ 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: 1. a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II; 2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.”. Artigo 2º - Fica revogada a alínea “i” do item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022. OFÍCIO Nº 432/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta visa: a) ajustar a redação do artigo 2º do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme o convênio ICMS que fundamenta a sua concessão; b) acrescentar o artigo 177 ao Anexo I do RICMS, de forma a conceder isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário