Decreto 67322 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/12/2022 04:00

​DECRETO Nº 67.322, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 

(DOE 02-12-2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o inciso II do artigo 400-F: 

“III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;”;(NR) 

II - o inciso III do artigo 400-G: 

“III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;”;(NR) 

III - o “caput” do artigo 400-G1, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:”.(NR) 

Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “c” ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

“c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. 

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022. 

RODRIGO GARCIA 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2022. 

OFÍCIO Nº 481/2022 – GS/SRE 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de treonina, de forma a se aplicar a esse aminoácido o mesmo tratamento tributário a que se sujeita a lisina e o triptofano. 

E, para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de treonina, esse produto está sendo excluído da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor 
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0