Você está em: Legislação > Decreto 67383 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67383 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.383 20/12/2022 21/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE 21-12-2022)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 3º do artigo 10: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) b) o § 2º do artigo 16: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) c) o § 4º do artigo 17: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) d) o § 4º do artigo 24: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) e) o § 2º do artigo 45: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) f) o parágrafo único do artigo 50: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” (NR); g) o § 3º do artigo 118: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) h) o parágrafo único do artigo 123: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) i) o § 4º do artigo 153: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) j) o § 2º do artigo 154: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) k) o § 2º do artigo 155: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) l) o § 3º do artigo 156: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) m) o § 3º do artigo 158: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) n) o § 3º do artigo 159: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) o) o § 5º do artigo 160: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) p) o § 5º do artigo 161: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) q) o § 5º do artigo 162: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) r) o § 4º do artigo 165: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) s) o § 4º do artigo 166: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) t) o § 4º do artigo 170: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) u) o § 2º do artigo 171: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) v) o § 1º do artigo 172: “§ 1º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR)II - do Anexo II: a) o item 2 do § 1º do artigo 2º: “2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput".”; (NR) b) o artigo 6º: “Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) c) os incisos I e II do “caput” do artigo 8º: “I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).”; (NR) d) o inciso II do “caput” do artigo 11: “II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento); b) os demais - 80% (oitenta por cento).”; (NR) e) o “caput” do artigo 16: “Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99).”; (NR) f) o “caput” do artigo 18: “Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/99).”; (NR) g) o “caput” do artigo 19: “Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).”; (NR) h) o “caput” do artigo 20, mantidos os seus incisos: “Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01):”; (NR) i) o § 5º do artigo 24: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) j) o “caput” do artigo 31: “Artigo 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03).”; (NR) k) o “caput” do artigo 47: “Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).”; (NR) l) o “caput” do artigo 50: “Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08).”; (NR) m) o § 2º do artigo 59: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) n) o “caput” do artigo 67: “Artigo 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/14).”; (NR) o) o “caput” do artigo 69: Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13).”; (NR) p) o “caput” do artigo 73: “Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/15).”; (NR) q) o inciso I do “caput” do artigo 74: “I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;”; (NR) r) do artigo 76: 1 - o “caput”: “Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17).”; (NR) 2 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) III - do Anexo III: a) o artigo 21: “Artigo 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) b) a alínea “a” do item 2 do § 1º artigo 30: “a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);”; (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 3º ao artigo 1º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” b) o § 5º ao artigo 2º: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” c) o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” d) o § 5º ao artigo 5º: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” e) o parágrafo único ao artigo 7º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” f) o parágrafo único ao artigo 8º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” g) o § 3º ao artigo 9º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” h) o § 2º ao artigo 21, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” i) o § 6º ao artigo 22: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” j) o § 2º ao artigo 23: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” k) o parágrafo único ao artigo 25: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” l) o parágrafo único ao artigo 26: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” m) o § 2º ao artigo 28: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” n) o § 3º ao artigo 29: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” o) o parágrafo único ao artigo 31: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” p) o parágrafo único ao artigo 32: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” q) o parágrafo único ao artigo 33: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” r) o § 7º ao artigo 36: “§ 7º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” s) o § 4º ao artigo 37: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” t) o § 2º ao artigo 39, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” u) o § 6º ao artigo 42: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” v) o § 4º ao artigo 43: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” w) o § 2º ao artigo 44, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” x) o § 2º ao artigo 46, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” y) o parágrafo único ao artigo 47: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z) o § 6º ao artigo 55: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z1) o § 5º ao artigo 56: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z2) o parágrafo único ao artigo 58: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z3) o parágrafo único ao artigo 59: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z4) o § 4º ao artigo 62: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z5) o § 3º ao artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z6) o parágrafo único ao artigo 64: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z7) o parágrafo único ao artigo 69: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z8) o § 6º ao artigo 71: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z9) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z10) o parágrafo único ao artigo 77: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z11) o § 2º ao artigo 78: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z12) o parágrafo único ao artigo 79: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z13) o § 4º ao artigo 80: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z14) o § 5º ao artigo 81: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z15) o parágrafo único ao artigo 82: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z16) o § 2º ao artigo 83, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z17) o § 17 ao artigo 84: “§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z18) o parágrafo único ao artigo 85: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z19) o parágrafo único ao artigo 86: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z20) o parágrafo único ao artigo 89: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."z21) o § 2º ao artigo 95, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z22) o § 3º ao artigo 110: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z23) o § 4º ao artigo 115: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z24) o § 4º ao artigo 117: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z25) o § 3º ao artigo 119: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z26) o § 3º ao artigo 126: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z27) o parágrafo único ao artigo 127: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z28) o § 2º ao artigo 128, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z29) o parágrafo único ao artigo 132: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z30) o § 2º ao artigo 136, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z31) o parágrafo único ao artigo 137: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z32) o parágrafo único ao artigo 140: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z33) o § 2º ao artigo 142, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z34) o § 11 ao artigo 145: “§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z35) o § 2º ao artigo 147, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z36) o § 2º ao artigo 148, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z37) o § 2º ao artigo 157, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z38) o § 5º ao artigo 173: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z39) o § 5º ao artigo 174: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z40) o § 2º ao artigo 175, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z41) o § 2º ao artigo 176, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z42) o § 3º ao artigo 177: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” z43) o § 5º ao artigo 178: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” II - do Anexo II: a) o § 4º ao artigo 2º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” b) o § 4º ao artigo 3º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” c) o § 2º ao artigo 8º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” d) o § 6º ao artigo 11: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” e) o § 3º ao artigo 16: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” f) o § 5º ao artigo 18: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” g) o § 3º ao artigo 19: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” h) o § 5º ao artigo 20: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” i) o § 5º ao artigo 22: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” j) o § 3º ao artigo 31: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” k) o § 2º ao artigo 38, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” l) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” m) o § 8º ao artigo 47: “§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” n) o § 4º ao artigo 50: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” o) o § 2º ao artigo 67, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” p) o § 3º ao artigo 68: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” q) o § 2º ao artigo 69, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” r) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” s) o § 4º ao artigo 74: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”III - do Anexo III: a) o § 2º ao artigo 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” b) o § 4º ao artigo 11: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” c) o § 3º ao artigo 12: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” d) o § 4º ao artigo 30: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.” Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 2 do § 1º do artigo 24; II - o item 2 do § 2º do artigo 81; III - o item 2 do § 1º do artigo 126; IV - o item 4 do § 1º do artigo 166; V - o § 3º do artigo 171; VI - o § 2º do artigo 172. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 16 de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Joel José Pinto de Oliveira Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022. OFÍCIO Nº 479/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário