Decreto 68223 de 2023
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27/12/2023 04:00

DECRETO Nº 68.223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 

(DOE 20-12-2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, Decreta: 

Artigo 1° - O Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“ANEXO XV REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” 

Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de “courier”, quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18): 

I - à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário; 

II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal. 

Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento. 

§ 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. 

§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos: 

I - tratando-se de empresa de “courier”: 

a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; 

b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa; 

II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome. 

Artigo 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de “courier” deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir: 

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; 

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. 

§ 1º - As informações de que trata o “caput” devem conter: 

I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social; 

II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; 

III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação. 

§ 2º - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput”, as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

§ 3º - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). 

Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos: 

I - conhecimento de transporte internacional; 

II - fatura comercial; 

III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea “b” do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.”. (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2023. 

OFÍCIO N° 611/2023 - GS/SRE 

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014831083) que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

A presente minuta altera o Anexo XV do RICMS, de modo a atualizar os procedimentos nas remessas internacionais, nos termos do Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, que alterou o Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, o qual dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de “courier”). 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes​

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