Decreto 68243 de 2023
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28/12/2023 04:00

​DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO​​ DE 2023 

(DOE 26-12​​​-2023)

Dispõe sobre a remessa de bens e ​mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, Decreta: 

Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: 

I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; 

II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. 

Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: 

I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; 

II - a opção: 

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; 

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 

Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. 

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023. 

OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE 

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 

A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes​​​

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