Decreto 68492 de 2024
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03/05/2024 04:00

​DECRETO Nº 68.492, D​​​E 30 DE ABRIL DE 2024 

(DOE 01-0​​​5-2024)

Introduz alterações no Regulamento do Impost​o sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

​​O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 4º:

 “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

b) o § 3º do artigo 14:

 “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 

c) o § 5º do artigo 18:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

d) o § 11 do artigo 19:

“§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

e) o parágrafo único do artigo 27:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

f) o parágrafo único do artigo 34:

 “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

g) o § 5º do artigo 38:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR)

h) o § 2º do artigo 40:

 “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

i) o § 2º do artigo 52:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

j) o § 3º do artigo 53:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

k) o § 2º do artigo 54:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

l) o § 3º do artigo 60: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

m) o parágrafo único do artigo 68:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

n) o parágrafo único do artigo 75:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

o) o item 2 do § 4º do artigo 76:

“2 - vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

p) o § 13 do artigo 88:

 “§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

q) o § 2º do artigo 91:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

r) o § 3º do artigo 92:

 “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) 

s) o § 4º do artigo 94:

 “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

t) do artigo 97:

1 - o “caput”:

“Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, des​​tinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).”; (NR)

2 - o § 5º:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

u) o § 5º do artigo 109:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

v) o § 3º do artigo 112: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) 

w) o § 3º do artigo 116:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

x) o parágrafo único do artigo 120:

 “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

y) o § 3º do artigo 129: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

z) o § 4º do artigo 130: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) 

z1) o § 4º do artigo 133:

 “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

z2) o § 5º do artigo 134: 

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

z3) o § 3º do artigo 143:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

 z4) o § 3º do artigo 146: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) 

z5) o § 3º do artigo 150: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

z6) o § 3º do artigo 151:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

z7) o § 2º do artigo 152: 

“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

​II - do Anexo II:

a) o § 4º do artigo 1º:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

b) o § 2º do artigo 12:

 “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

c) o parágrafo único do artigo 15:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR) 

d) o “caput” do artigo 18: 

“Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15).”; (NR) 

e) o § 3º do artigo 63:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

f) o § 3º do artigo 66:

 “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

III - do Anexo III:

 a) o § 3º do artigo 14:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.”; (NR) 

b) o § 4º do artigo 20: 

“§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. (NR) 

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024. 

TARCÍSIO DE FREITAS

 Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​​

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