Você está em: Legislação > Decreto 68708 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68708 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.708 23/07/2024 24/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/07/2024 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.708, DE 23 DE JULHO DE 2024 (DOE 24-07-2024)Altera o Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III e no § 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o "caput" do artigo 1°:"Artigo 1° - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação.”; (NR)II - as alíneas "a" e "b" do item 2 do §2° do artigo 2°:"a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.”; (NR)III - o artigo 3°:“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.”. (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário