Você está em: Legislação > Decreto 69411 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69411 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.411 11/03/2025 12/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.411, DE 11 DE MARÇO DE 2025(DOE 12-03-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:Artigo 1º - Fica acrescentada, com a redação que segue, a Seção IV-A, composta pelos artigos 422-D, 422-E e 422-F, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:“SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICAArtigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24):I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.Parágrafo único - As operações previstas no “caput" deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024.Artigo 422-E - Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.Artigo 422-F - O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.".Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário