Você está em: Legislação > Decreto 70024 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70024 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.024 28/10/2025 29/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação 30/10/2025 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2025 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025(DOE 29-10-2025; Retificação DOE 30-10-2025) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,Decreta:Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :“SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURASArtigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.";II - ao Anexo I, o artigo 183: “Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.".Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário