Decreto 70024 de 2025
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28/11/2025 12:00

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DECRETO Nº 70.024, DE 28​​ DE OUTUBRO DE 2025

(DOE 29-10-2025; Reti​​ficação DOE 30-10-2025) 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e ​de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :

“​SEÇÃO VIII-A ​

DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS

Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;​​

II - sua saída para o exterior;

III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.";

II - ao Anexo I, o artigo 183: ​

“Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​

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