Você está em: Legislação > decreto 70090 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome decreto 70090 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.090 12/11/2025 13/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/11/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.090, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025(DOE 13-11-2025)Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,Decreta:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022:I - os §§ 4º a 9º ao artigo 1º:“§ 4º - O interessado poderá interpor recurso contra decisão que indeferir o pedido de isenção de IPVA, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.§ 5º - O recurso deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão, e poderá ter como objeto o pedido de revisão do laudo pericial que instruiu o pedido.§ 6º - O pedido de revisão do laudo pericial será admitido para questionamentos relativos ao mérito da decisão que indicar inexistência de deficiência, existência de deficiência de grau leve ou, ainda, em caso de erro formal.§ 7º - O recurso deverá ser apresentado com as razões da inconformidade quanto à decisão denegatória, acompanhado de documentos e informações que fundamentem as alegações, sob pena de indeferimento sumário na ausência desses requisitos.§ 8º - O interessado poderá solicitar nova perícia devido ao agravamento da deficiência, caracterizado pela piora das limitações funcionais preexistentes, implicando maior dependência e necessidade de suporte.§ 9º - Os procedimentos relativos à revisão do laudo pericial, à realização de uma nova perícia em função do agravamento da deficiência, bem como à adoção de outros critérios de avaliação que poderão ensejar a dispensa da realização do exame pericial, deverão ser definidos e publicados em ato do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC."; II - o artigo 1º-A:“Artigo 1º-A - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC credenciará clínicas para realizar as perícias necessárias à emissão do laudo pericial previsto no inciso II do artigo 1º deste decreto.§ 1º - O laudo pericial terá validade de 5 (cinco) anos, observando-se que, quanto às pessoas com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência de caráter irreversível, deverá tratar apenas da verificação do grau do transtorno ou da deficiência, para fins de enquadramento na hipótese prevista no artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.§ 2º - Fica fixado em 7 (sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs o preço público devido por laudo emitido, inclusive para os casos de revisão, salvo na hipótese de reemissão de laudo por erro a que o interessado não tenha dado causa.§ 3º - O valor do honorário pericial fixado no § 2º deste artigo deverá ser pago diretamente às clínicas credenciadas pelo IMESC na data e no local da realização do exame pericial.§ 4º - O IMESC poderá editar ato para excepcionar a necessidade de renovação do laudo nas hipóteses em que o grau da deficiência for imutável.".Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaMarcos da CostaRaul Christiano de Oliveira Sanchez Comentário