Você está em: Legislação > Lei 17892 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17892 de 2024 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.892 02/04/2024 04/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaLei nº 17.892, de 02 de abril de 2024(DOE 04-04-2024) Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os incisos I, VI e VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - (...) I - 74% (setenta e quatro por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;(...)VI - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;(...)VIII - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Proteção Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.”(NR) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Natália Resende Andrade ÁvilaSecretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Samuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e Planejamento Gilberto KassabSecretário de Governo e Relações InstitucionaisArthur Luis Pinho de LimaSecretário-Chefe da Casa Civil Comentário