Você está em: Legislação > Portaria CAT 7 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 7 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 31/01/2020 01/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019,que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:24 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 07, de 31-1-2020(DOE 01-02-2020) Altera a Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019: I - o “caput” do artigo 2º: “Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente: I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989; II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A.” (NR); II - o item 1 do § 1º do artigo 3º: “1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês: a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico; b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.” (NR); III - o item 1 do § 2º do artigo 3º: “1 - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante, e chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às seguintes operações ocorridas no mês: a) remessa de mercadoria para depósito em Operador Logístico; b) retorno de mercadoria depositada em Operador Logístico;c) venda de mercadoria depositada em Operador Logístico.” (NR); IV - o § 1º do artigo 7º: “§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso I do “caput”, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019: I - o artigo 2º-A: “Artigo 2º-A - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o Operador Logístico deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário. § 1º - O Operador Logístico deverá:1 - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;2 - estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010; 3 - possuir sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no § 2º do artigo 3º.§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo. § 3º - O Delegado Regional Tributário:1 - poderá requerer informações e documentos adicionais, bem como determinar a realização de diligências e procedimentos fiscais; 2 - após verificar o atendimento das condições previstas no § 1º, decidirá sobre o pedido de credenciamento. § 4º - O Operador Logístico será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por meio do DEC, podendo, relativamente à decisão que lhe for desfavorável, interpor recurso dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão. § 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, descredenciar Operador Logístico que deixar de atender as exigências para o credenciamento ou as disposições desta portaria, sendo que, nesse caso: 1 - o Operador Logístico será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do DEC; 2 - poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.” (NR);II - o parágrafo único ao artigo 11: “Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final pessoa física.” (NR). III - o § 2º ao artigo 12, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas.” (NR). Artigo 3º - O Operador Logístico que estiver desenvolvendo suas atividades nos termos da Portaria CAT 31/19, de 18-06- 2019, sem estar credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá apresentar pedido de credenciamento junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta portaria. § 1º - O pedido de credenciamento deverá observar o disposto no artigo 2º-A da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019. § 2º - Na hipótese deste artigo, o Operador Logístico poderá, no período compreendido entre a apresentação do pedido de credenciamento e a ciência da decisão do Delegado Regional Tributário, continuar desenvolvendo suas atividades nos termos da Portaria CAT 31/19, de 18-06-2019. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário