Você está em: Legislação > Portaria CAT 10 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 10 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10 31/01/2020 01/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/09/2023 17:06 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 10, de 31-1-2020 (DOE 01-02-2020)Revogada, a partir de 01-10-2023, pela Portaria SRE-59/23, de 11-09-2023 (DOE 12-09-2023).Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-19/20, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020); CAT-79/20, de 01-09-2020 (DOE 02-09-2020); SRE-68/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); SRE-75/22, de 27-09-2022 (DOE 28-09-2022); e SRE-29/23, de 27-04-2023 (DOE 28-04-2023).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-09-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020) Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12- 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-10-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)Artigo 2º - A partir de 01-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020) a) até 31-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-07-2023, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)b) até 31-03-2023, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2023. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022. § 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 85/16, de 29-07-2016. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.ANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)121.001.007321.11.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes497321.81.007321.90.00221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas43321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão38421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico54521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros39621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros39721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio77821.008.008418.69.9Mini adega e similares47921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo491021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.001371121.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico421221.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico1271321.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água381421.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.001001521.015.008422.11.00Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes388422.90.101621.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede191721.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede151821.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si281921.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas462021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado472121.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico432221.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca462321.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico1112421.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca392521.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico662621.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico732721.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico442821.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela412921.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados303021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade333121.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54393221.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória1943321.033.008471.70Unidades de memória283421.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições373521.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71423621.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00353721.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores1213821.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)403921.040.008508Aspiradores394021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes424121.042.008509.80.10Enceradeiras594221.043.008516.10.00Chaleiras elétricas594321.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar454421.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas374521.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis464621.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis424721.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras364821.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras384921.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico455021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.001165121.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio3252 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.053.008517.13.008517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01465221.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.014653 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.053.018517.13.008517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite465321.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite4654 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01355421.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo3555 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos505521.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos5056 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos575621.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos5757 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)21.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio625721.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.536257.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)21.056.018517.62.54, 8517.62.55Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")625821.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo515921.058.008519Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo4585228527.16021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo396121.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo366221.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")4663 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00826321.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.008264 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")826421.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards")8265 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo596521.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes596621.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85183867 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.067.008528.49.908528.59.008528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos356721.067.008528.49.29Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos358528.59.208528.696821.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina3569 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos236921.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos237021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)347121.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)347221.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma347321.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo347421.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00347521.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão24376 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-79/20, de 01-09-2020; DOE 02-09-2020; Em vigor em 01-10-2020) 21.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 49,297621.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas2437721.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia1147821.077.009019.10.00Aparelhos de massagem1147921.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos278021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30368121.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores20582 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais1438221.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais1438321.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação1048421.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio4085 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular1818521.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular1818621.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento2887 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas2058721.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas2058821.087.008214.90Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes51851089 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01598921.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola5989.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-75/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²599021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm449121.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes1089221.092.008415.10Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente838415.89321.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna599421.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora429521.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora349621.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora999721.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora999821.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01649921.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água8110021.099.008424.30.10Lavadora de alta pressão e suas partes388424.30.908424.90.9010121.100.008467.21.00Furadeiras elétricas4210221.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes4010321.102.008516.31.00Secadores de cabelo5010421.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo6810521.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo19410621.105.008479.60.00Climatizadores de ar3710721.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente72108 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.107.008525.89.1Câmeras de televisão6610821.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes6610921.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico9711021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)16811121.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.536811221.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”4911321.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo9711421.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.8811521.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo7911621.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo5411721.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo97118 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.117.008541.41.118541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”8311821.117.008541.40.11Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”838541.40.218541.40.2211921.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos9612021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo7212121.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção7012221.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono5112321.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.0055124 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.123.009405.19405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes4712421.123.009405.10Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes479405.9125 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.124.009405.29405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes4712521.124.009405.20.009405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes47126 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)21.125.009405.49405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes5512621.125.009405.40Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes559405.9 Comentário