Você está em: Legislação > Portaria CAT 34 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 34 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 26/06/2019 27/06/2019 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2020 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 10:24 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 34, de 26-06-2019 (DOE 27-06-2019)Revogada, a partir de 01-01-2020, pela Portaria CAT-89/19, de 27-12-2019, DOE 28-12-2019.Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - Abinam, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 31-12-2019, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores em reais:I. PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás:1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS1.1 - COPOSCopo: até 210 ml1,07Copo: de 211 até 310 ml1,391.2 - VIDROS DESCARTÁVEISVidro descartável até 310 ml4,07Vidro descartável de 311 a 500 ml-1.3 - DEMAIS EMBALAGENSaté 260 ml1,18de 261 a 360 ml1,75de 361 a 650 ml1,82de 651 a 750 ml- de 751 a 1.000 ml2,13de 1.001 a 1.350 ml3,21de 1.351 a 1.500 ml2,22de 1.501 a 1.750 ml -de 1.751 a 2.000 ml2,68de 2.001 a 2.250 ml3,40de 2.251 a 2.750 ml4,51de 2.751 a 3.000 ml (com jarra)8,91de 2.751 a 3.000 ml (demais embalagens)4,22de 3.001 a 5.000 ml7,46de 5.001 a 8.000 ml10,04de 8.001 a 10.000 ml13,672. EMBALAGENS RETORNÁVEISGalão de 10 litros 8,04Galão de 20 litros 9,44 II. PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:1 - TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENSde 361 a 650 ml3,18 Observação: as faixas de volume para as quais não foram captados preços deverão utilizar os preços da Tabela I. Produtos nacionais - água mineral e potável de mesa com ou sem gásIII. PRODUTOS IMPORTADOS:1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOSImportada até 260 ml9,23Importada de 261 a 360 ml10,89Importada de 361 a 500 ml12,42Importada de 501 a 650 ml12,48Importada de 651 a 790 ml18,11Importada de 791 a 1.000 ml21,03Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “III. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo; 6 - a partir de 01-01-2020, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT 109/18, de 20-12-2018. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2019. Comentário