Você está em: Legislação > Portaria CAT 43 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 43 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 31/07/2019 01/08/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:23 Conteúdo da PáginaPortaria CAT- 43, de 31-07-2019(DOE 01-08-2019) Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 17.093, de 03-07-2019, no Decreto 64.319, de 04-07-2019, e no artigo 63, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte que, no período de 01-07-2019 a 31-07-2019, promoveu saída de querosene de aviação destinada a empresa de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, passível de ser beneficiada pela alíquota de 12% prevista na Lei 17.093, de 03-07-2019, e no Decreto 64.319, de 04-07- 2019, poderá creditar-se, independentemente de autorização prévia do fisco, do valor do imposto indevidamente pago, em razão de destaque a maior em documento fiscal, decorrente da aplicação de alíquota em percentual superior, desde que observados os seguintes procedimentos: I - o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; II - o lançamento será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Portaria CAT nº ___, de ____” (mencionar o nº e data desta portaria), devendo o contribuinte manter à disposição do fisco relação de todas as operações que subsidiaram os créditos, indicando, no mínimo, o CNPJ do destinatário, o número e a chave de acesso dos documentos fiscais e o valor de cada operação. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, não se aplica o limite de valor estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT 83/91, de 28-11-1991. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação. Comentário