Portaria CAT 60 de 2019
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06/05/2022 17:23

​Portaria CAT 60, de 01-10-2019

(DOE 02-10-2019)

Altera a Portaria CAT 114/16, de 19-12-2016, que disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018, expede a seguinte portaria

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 114/16, de 19-12-2016:

I - a ementa: 

“Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio e com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, previsto, respectivamente, no Convênio ICMS 36/16, de 03-05- 2016, e no Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018.” (NR); 

II - o artigo 1º: 

“Artigo 1º - Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que tratam o Convênio ICMS 36/16, de 03-05-2016, e o Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se as disposições desta portaria. 

Parágrafo único - O disposto no “caput” abrange operações interestaduais com:

1 - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 

2 - desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR);


III - o inciso I do artigo 2º, mantidas as suas alíneas:

“I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, constando:” (NR);

IV - o inciso IV do artigo 3º:

“IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento para decisão.” (NR);

V - o artigo 4º: 

“Artigo 4º - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos. 

§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial. 

§ 2º - A decisão da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento será:

1 - notificada ao requerente;

2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. 


§ 3º - A critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º.” (NR);

VI - os artigos 6º e 7º: 

“Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www. fazenda.sp.gov.br.

Artigo 7º - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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