Portaria CAT 84 de 2019
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11/04/2023 11:25

​​Portaria CAT 84, de 27-12-2019 

(DOE 28-12-2019; Republicação DOE 03-01-2020)

Revogado pela Portaria SRE-100/22, de 13-12-2022, DOE 14-12-2022.

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS 

Com as alterações das Portarias CAT-58/21, de 06-08-2021 (DOE 07-08-2021); CAT-77/21, de 01-10-2021 (DOE 02-10-2021);  CAT-92/21, de 23-12-2021 (DOE 24-12-2021);e  SRE-67/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-09-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

Artigo 2º - A partir de 01-10-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-12-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
 

b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

b) até 31-06-2022, a entrega do levantamento de preços; 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2022. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 22/17, de 24-03-2017 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

IVA - ST (%)

(Redação dada ao item pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19


Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
52,55

1

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

52,55

​2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-92/21, de 23-12-2021; DOE 24-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

​11.002.00

3401.20.90

3808.94.19


​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

52,06​

​2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-77/21, de 01-10-2021; DOE 02-10-2021; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

​11.002.00

​3401.20.90

3808.94.19



​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas


​66,97

​2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;em vigor em 1º de outubro de 2021)

​11.002.00

​3401.20.90

3808.94.19


​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

​             66,97

2

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

66,97

​3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-92/21, de 23-12-2021; DOE 24-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

​11.003.00


​3401.20.90

3808.94.19


​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

​52,06

​3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-77/21, de 01-10-2021; DOE 02-10-2021; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

​11.003.00


​3401.20.90

3808.94.19


​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas


​66,97

3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;em vigor em 1º de outubro de 2021)​

​11.003.00

​3401.20.90
3808.94.19

​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

                         ​66,97

3

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

66,97

4 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​11.004.00
​3402.50.00
​Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
​23,83

​4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-77/21, de 01-10-2021; DOE 02-10-2021; Em vigor em 1º de outubro de 2021)

​11.004.00


​3402.20.00


​Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


​23,83


4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;em vigor em 1º de outubro de 2021)​

​11.004.00

​3402.20.00

​Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

                         ​              23,83

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

23,83

5 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
31,45

5

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

31,45

6 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-67/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​11.006.00
​3402.50.00
​Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
​​32,46

​6 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-77/21, de 01-10-2021; DOE 02-10-2021; Em vigor em 1º de outubro de 2021)

​11.006.00


​3402.20.00


​Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


​32,46


6 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-58/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;em vigor em 1º de outubro de 2021)​

​          11.006.00

​3402.20.00

​Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

​          32,46

6

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

32,46

7

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg

32,87

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,85

9

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

56,02

10

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

45,55

11

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

49,79

12

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

56,60


(Republicado por conter incorreções.)

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