Você está em: Legislação > Portaria SRE 12 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 12 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12 09/03/2022 10/03/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/07/2024 10:12 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 12, DE 09-03-2022 (DOE 10-03-2022)Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias SRE-90/22, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); e SRE-49/24, de 25-07-2024 (DOE 26-07-2024).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-49/24, de 25-07-2024; DOE 26-07-2024)Artigo 1° - No período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%: 1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único; 2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. § 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria. § 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-49/24, de 25-07-2024; DOE 26-07-2024)Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronogramaa) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-49/24, de 25-07-2024; DOE 26-07-2024)a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31 de março de 2025, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-49/24, de 25-07-2024; DOE 26-07-2024)b) até 30 de setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços. 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2025. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-49/24, de 25-07-2024; DOE 26-07-2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 02/18, de 23 de janeiro de 2018. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.ANEXO ÚNICOITEMDESCRIÇÃONCM/SHCEST% IVA-ST1Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)1211.90.9020.001.0045,522Vaselina2712.10.0020.002.00112,403Amoníaco em solução aquosa (amônia)2814.20.0020.003.00112,144Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml2847.00.0020.004.0060,805Lubrificação íntima3006.70.0020.005.0066,806Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml330120.006.0060,477Perfumes (extratos)3303.00.1020.007.0069,598Águas-de-colônia3303.00.2020.008.0060,609Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.0020.009.0076,4610Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.1020.010.0082,7811Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9020.011.0085,0112preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona3304.30.0020.012.0062,4713Pós, incluídos os compactos3304.91.0020.013.0059,1214Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1020.014.0071,5515Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares3304.99.9020.015.0044,7416Preparações solares e antissolares3304.99.9020.016.0041,1917Xampus para o cabelo3305.10.0020.017.0043,7018Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.0020.018.0062,2119Laquês para o cabelo3305.30.0020.019.0057,9320Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores3305.90.0020.020.0073,3721Condicionadores3305.90.0020.021.0061,3422Tintura para o cabelo3305.90.0020.022.0045,7723Dentifrícios3306.10.0020.023.0037,1324Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)3306.20.0020.024.0075,9025Outras preparações para higiene bucal ou dentária3306.90.0020.025.0042,4526Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.0020.026.0068,7727Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.013307.20.1020.027.0041,1028Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1020.027.0138,2929Antiperspirantes líquidos3307.20.1020.028.0038,0430Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.013307.20.9020.029.0058,2531Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9020.029.0152,8732Outros antiperspirantes3307.20.9020.030.0057,6433Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.0020.031.0065,8034Outros produtos de perfumaria preparados3307.90.0020.032.0051,8135Outros produtos de toucador preparados3307.90.0020.032.0153,9236Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais3307.90.0020.033.0066,4937Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.9020.034.0038,2838Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados3401.19.0020.035.0069,8439Lenços umedecidos3401.11.9020.034.0152,4140Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1020.036.0052,5341Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.0020.037.0047,3942Bolsa para gelo ou para água quente4014.90.1020.038.0071,7443Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha4014.90.9020.039.0092,6044Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone3924.90.00 3926.90.40 3926.90.9020.040.0071,1845Malas e maletas de toucador4202.120.041.0074,5346Papel higiênico - folha simples4818.10.0020.042.0055,6447Papel higiênico - folha dupla e tripla4818.10.0020.043.0053,9248Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4818.20.0020.044.0087,6149Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas4818.20.0020.045.0063,0650Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.0020.046.0079,6451Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)4818.90.9020.047.0072,7252Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.019619.00.0020.048.0041,3853Fraldas de fibras têxteis9619.00.0020.048.0158,3354Tampões higiênicos9619.00.0020.049.0069,0555Absorventes higiênicos externos9619.00.0020.050.0052,3056Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.9020.051.0057,5657Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.9020.052.0084,7758Pinças para sobrancelhas8203.20.9020.053.0066,2959Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.0020.054.0070,6560Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)8214.20.0020.055.0089,5361Termômetros, inclusive o digital9025.11.10 9025.19.9020.056.0073,3662Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes9603.220.057.0067,0263Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras9603.21.0020.058.0052,6064Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0020.059.0059,2365Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas9605.00.0020.060.0074,5366Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes961520.061.0069,4467Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.0020.062.0068,6868 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-90/22, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022; em vigor em 1º de novembro de 2022)Mamadeiras3923.30.903924.10.003924.90.004014.90.90701320.063.0080,7068Mamadeiras3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.0020.063.0080,7069Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20 8212.20.1020.064.0044,19 Comentário