Portaria SRE 12 de 2022
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31/07/2024 10:12

​​​​​PORTARIA SRE 12, DE 09-03-2022 

(DOE 10-03-2022)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações das Portarias SRE-90/22, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); e SRE-49​/24, de 25-07-202​4 (DOE 26​​​​-07​-2024)​.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, s​​​eguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.​ (Redação dada ao "caput" do artigo ​pela Portaria SRE-49​/24, de 25-07-2024; DOE 26​​​​-07​-2024)​

Artigo 1° - No período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indica​​​das no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%: ​​​​

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único; 

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.


§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; 

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 

3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); 

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”); 

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria. 


§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. 

§ 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território pau​​lista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.​ (Redação dada ao "caput" do artigo ​pela Portaria SRE-49​/24, de 25-07-2024; DOE 26​​​​-07​-2024)​

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pe​​lo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma


a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea ​pela Portaria SRE-49​/24, de 25-07-2024; DOE 26​​​​-07​-2024)​​​

a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;​


b) até 31 de março de 2025, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea ​pela Portaria SRE-49​/24, de 25-07-202​4; DOE 26​​​​-07​-2024)​

b) até 30 de setembro​​ de 2024, a entrega do levantamento de preços. 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente. 


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2025.  (Redação dada ao parágrafo ​pela Portaria SRE-49​/24, de 25-07-202​4; DOE 26​​​​-07​-2024)​

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de​​ 1º de janeiro de 2025. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 02/18, de 23 de janeiro de 2018. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.


ANEXO ÚNICO


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

% IVA-ST

1

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

1211.90.90

20.001.00

45,52

2

Vaselina

2712.10.00

20.002.00

112,40

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

20.003.00

112,14

4

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

60,80

5

Lubrificação íntima

3006.70.00

20.005.00

66,80

6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

3301

20.006.00

60,47

7

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

69,59

8

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

60,60

9

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

76,46

10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

20.010.00

82,78

11

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

85,01

12

preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

62,47

13

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

20.013.00

59,12

14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

20.014.00

71,55

15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.015.00

44,74

16

Preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.016.00

41,19

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

43,70

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

20.018.00

62,21

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

20.019.00

57,93

20

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

3305.90.00

20.020.00

73,37

21

Condicionadores

3305.90.00

20.021.00

61,34

22

Tintura para o cabelo

3305.90.00

20.022.00

45,77

23

Dentifrícios

3306.10.00

20.023.00

37,13

24

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.20.00

20.024.00

75,90

25

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

20.025.00

42,45

26

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

20.026.00

68,77

27

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

3307.20.10

20.027.00

41,10

28

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10

20.027.01

38,29

29

Antiperspirantes líquidos

3307.20.10

20.028.00

38,04

30

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

3307.20.90

20.029.00

58,25

31

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.90

20.029.01

52,87

32

Outros antiperspirantes

3307.20.90

20.030.00

57,64

33

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

20.031.00

65,80

34

Outros produtos de perfumaria preparados

3307.90.00

20.032.00

51,81

35

Outros produtos de toucador preparados

3307.90.00

20.032.01

53,92

36

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

20.033.00

66,49

37

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20.034.00

38,28

38

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20.035.00

69,84

39

Lenços umedecidos

3401.11.90

20.034.01

52,41

40

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

20.036.00

52,53

41

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

20.037.00

47,39

42

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

20.038.00

71,74

43

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

4014.90.90

20.039.00

92,60

44

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

20.040.00

71,18

45

Malas e maletas de toucador

4202.1

20.041.00

74,53

46

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

20.042.00

55,64

47

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

20.043.00

53,92

48

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

20.044.00

87,61

49

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

20.045.00

63,06

50

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

20.046.00

79,64

51

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

4818.90.90

20.047.00

72,72

52

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

9619.00.00

20.048.00

41,38

53

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

58,33

54

Tampões higiênicos

9619.00.00

20.049.00

69,05

55

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

20.050.00

52,30

56

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

20.051.00

57,56

57

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

20.052.00

84,77

58

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

20.053.00

66,29

59

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

20.054.00

70,65

60

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

20.055.00

89,53

61

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10
9025.19.90

20.056.00

73,36

62

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

20.057.00

67,02

63

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

20.058.00

52,60

64

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

20.059.00

59,23

65

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

20.060.00

74,53

66

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

9615

20.061.00

69,44

67

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

20.062.00

68,68

​68 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-90/22, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022; em vigor em 1º de novembro de 2022)
​Mamadeiras
​3923.30.90
3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013


​20.063.00
​80,70

68

Mamadeiras

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

20.063.00

80,70

69

Aparelhos e lâminas de barbear

8212.10.20 
8212.20.10

20.064.00

44,19


Comentário

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