Você está em: Legislação > Portaria SRE 16 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 16 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16 21/03/2024 22/03/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 68/01, de 27 de agosto de 2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/03/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 16, DE 21 DE MARÇO DE 2024(DOE 22-03-2024)Altera a Portaria CAT 68/01, de 27 de agosto de 2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 68/01, de 27 de agosto de 2001: I - do artigo 1º: a) o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Veículos, disponibilizado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/, instruído com os seguintes documentos:” (NR); b) os incisos I, III e IV: “I - declaração expedida pelo órgão municipal competente, conforme Anexo II, ou declaração comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;” (NR); “III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; IV - RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.” (NR); II – o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos: “Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado apresentará por meio do SIVEI - Sistema de Veículos, disponibilizado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/, os seguintes documentos relativos ao veículo:” (NR); III – o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos: “Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente por meio do SIVEI – Sistema de Veículos, disponibilizado no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/,os documentos mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir:" (NR); IV - o Anexo I: “ANEXO I Declarações e Informações a serem preenchidas no SIVEI pelo Motorista de Táxi (a que se refere o § 3º do artigo 1° da Portaria CAT 68/01) Nome ..........................................................................CPF ............................................................................RG ..............................................................................CNPJ ..........................................................................E-mail .........................................................................Telefone .....................................................................Endereço ....................................................................Declaração de Microempreendedor Individual Declaro não ser taxista inscrito sob regime de Microempreendedor Individual (MEI). Declaração de exercício da atividade Declaro que exercia, há pelo menos 1 (um) ano, e continuo exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de minha propriedade, tendo o veículo atual as seguintes características: Marca ..............................................................................Modelo .............................................................................Ano fabricação .................................................................Placa ................................................................................Nº Certificado de propriedade ...........................................Data de expedição ...........................................................Nº Alvará estacionamento ................................................. Declaração de Benefício Anterior Declaro que nos últimos 2 (dois) anos não adquiri veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Declaração de Residência Declaro, ainda, que nos últimos 2 (dois) anos residi à ....................... n°.......... bairro .......................na cidade de...................................................” (NR); V - o título do Anexo II: “Modelo de Declaração do Órgão Municipal(a que se refere o artigo 1°, I, da Portaria CAT 68/01)”. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Portaria CAT 68/01, de 27 de agosto de 2001: “§ 3º - Além dos documentos citados nos incisos I a IV, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, deverá preencher no SIVEI as declarações e as informações descritas no Anexo I. § 4º - A certidão prevista no inciso II não será exigida na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado.” (NR). Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 68/01, de 27 de agosto de 2001. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 21 DE MARÇO DE 2024. LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual Comentário