Portaria SRE 23 de 2022
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06/05/2022 17:31

​PORTARIA SRE nº 23, de 31-03-2022 

(DOE 01-04-2022)

Altera a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017: 

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR); 

II - do artigo 2º: 

a) o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR); 

b) a alínea “b” do item 1 do § 1º: 

“b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços.” (NR); 

c) o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022.” (NR). 


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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