Portaria SRE 41 de 2023
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05/07/2023 04:00

​​​​​​PORTARIA SR​​E Nº: 41, 21-06 2023 

(DOE​ 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023)

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 72 e 75 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 129, 129-A, 319, 319-A, 452, 454-A, 455, 456, 456-A, 458, 465, 470 e 471, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013, no Ajuste SINIEF 14/22, de 1º de julho de 2022, e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Relativamente às operações abaixo especificadas, os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos disciplinados nos correspondentes anexos desta portaria:

I - Anexo I: venda à ordem ou para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS; 

II - Anexo II: entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades, prevista no artigo 129-A do RICMS e no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013; 

III - Anexo III: remessa de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, prevista nos artigos 319 e 319-A do RICMS;

IV - Anexo IV: devolução de mercadoria, prevista nos artigos 452 e 454-A do RICMS; 

V - Anexo V: distribuição ou entrega de brindes e presentes, previstas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS; 

VI - Anexo VI: aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados, prevista no artigo 456-A do RICMS; 

VII - Anexo VII: consignação mercantil, prevista no artigo 465 do RICMS e no Ajuste SINIEF 02/93, de de 9 de dezembro de 1993; 

VIII - Anexo VIII: consignação industrial, prevista nos artigos 470 e 471 do RICMS e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000; 

IX - Anexo IX: retirada e devolução, pelo adquirente paulista não contribuinte do ICMS, de mercadorias vendidas por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, em estabelecimento diverso do vendedor, prevista no Ajuste SINIEF 14/22, de 1º de julho de 2022.

Artigo 2º - Ficam revogadas: 

I - a Portaria CAT 154/08, de 03 de dezembro de 2008; 

II - a Portaria SRE 56/22​, de 17 de agosto de 2022.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de junho de 2023. 

ANEXO I 

VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA 

Artigo 1º - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, o uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS, referente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com indicação de que se destina a simples faturamento e sem o destaque do valor do imposto, condiciona-se à observância do disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 2º - Na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

​​I - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 

II - o destaque do valor do imposto;

III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;

IV - a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento de que trata o artigo 1º. 

Artigo 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 

I - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

II - pelo vendedor remetente: 

a) em favor do destinatário, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “a”, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento, prevista no artigo 1º. 


Artigo 4º - Na escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 129 do RICMS e dos artigos 2º e 3º deste Anexo, o emitente e o destinatário deverão observar o que segue:

I - quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para simples faturamento, nos termos do artigo 129 do RICMS, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, a expressão “Simples Faturamento”; 

II - quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no inciso I do artigo 3º, utilizar os campos próprios conforme previsto na legislação; 

III - quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no artigo 2º e na alínea "b" do inciso II do artigo 3º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, utilizar os campos próprios na forma prevista na legislação, indicando, ainda, no campo relativo às observações, os dados identificativos do documento fiscal emitido para simples faturamento;

IV - quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no alínea "a" do inciso II do artigo 3º, para remessa da mercadoria, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso III. 

ANEXO II 

ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES 

Artigo 1º - Na entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o uso da faculdade prevista no artigo 129-A do RICMS, quanto à entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, condiciona-se à observância do disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13).

Parágrafo único - Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Artigo 2º - Para que a entrega possa ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: 

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: 

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; 

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;



II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: 

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; 

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo II da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria).


Artigo 3º - Na saída dos bens​ e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do artigo 1º, o prestador do serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: 

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do artigo 2º;

II - natureza da operação, a descrição “CT-e emitido nos termos do Anexo II da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria);

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário, o código “00 - Declaração”. 

ANEXO III 

REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO

CAPÍTULO I 

DA DEMONSTRAÇÃO

Artigo 1º - Na saída de mercadoria a título de demonstração, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/18):

I - como natureza da operação, Remessa para Demonstração; 

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias referido § 1º do artigo 319 do RICMS, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

2 - a chave de acesso da NF-e original;

3 - a expressão “Emitida nos termos do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria). ​​


​​§ 2º - Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 3º - Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino. 

Artigo 2º - O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna: 

I - se dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; 

c) a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 1º;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;


II - se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o § 1º do artigo 1º, contendo as informações ali previstas.

§ 1º - O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 

§ 2º - Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3º do artigo 1º, deverá ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. 

Artigo 3º - O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 

I - se dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913; 

c) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;


II - se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o § 1º do artigo 1º, contendo as informações ali previstas.

Artigo 4º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949; 

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;


II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

b) o CFOP adequado à venda; 

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. 



Artigo 5º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições: 

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; 

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; 

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949; 

d) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;


II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. 


CAPÍTULO II

DO MOSTRUÁRIO 

Artigo 6º - Na saída de mercadoria a título de mostruário, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319-A do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Ajuste SINIEF 02/18):

I - como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”; 

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 

§ 1º - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no “caput” do artigo 319-A do RICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no “caput” do artigo 319-A do RICMS,​​devendo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente;

2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”;

3 - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;

4 - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 


Artigo 7º - No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente; 

II - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”;

III - no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; 

IV - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; 

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 

ANEXO IV 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 1º - O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução, nos termos previstos nos artigos 452 e 454-A do RICMS, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 2º - No caso mercadoria devolvida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese prevista no artigo 452 do RICMS, o estabelecimento recebedor deverá: 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;

II - escriturar a NF-e prevista no inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal original. 

§ 1º - O crédito previsto no inciso II somente será admitido se houver prova cabal de que a devolução ocorreu dentro dos seguintes prazos:

a) em se tratando de garantia, dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria; 

b) em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria.


§ 2º - Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal previsto no inciso I acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.

§ 3º - Na devolução efetuada por produtor, a Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar a mercadoria no transporte em retorno ao estabelecimento de origem, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação. 

Artigo 3º - Na hipótese de devolução de mercadoria nos termos do artigo 454-A do RICMS, tratando-se de devolução realizada por contribuinte do imposto, este deverá: 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a título de devolução simbólica, para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando: 

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; 

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação original; 

d) como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Anexo IV da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria);

e) o destaque do valor do imposto correspondente ao constante no documento fiscal que acobertou a operação original, se devido; 


II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, cujo DANFE servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

a) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação original; 

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Devolução Simbólica - Anexo IV da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria). 


§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - escriturar a NF-e referida no inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à transferência simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: 


a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 38 do RICMS;


b) a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I.


 § 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá escriturar: 

1 - a NF-e prevista no inciso II utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa por Devolução Simbólica - Anexo IV da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria); 

2 - a NF-e prevista no item 2 do § 1º na forma prevista na legislação. 


§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da NF-e de que trata o inciso II, desde que: 

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da NF-e prevista no item 2 do § 1º; 

2 - seja indicada na NF-e aludida no item 1, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução; 

3 - conste, na NF-e a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a NF-e prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos. 


Artigo 4º - Na hipótese de devolução de mercadoria nos termos do artigo 454-A do RICMS, tratando-se de devolução realizada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais: 

I - o estabelecimento destinatário da devolução deverá: 

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada da mercadoria devolvida, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:


1 - as informações identificativas do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, com a indicação do número do respectivo documento de identidade; 


2 - como natureza da operação, a expressão “Entrada de mercadoria em virtude de devolução - mercadoria vendida por​ outro estabelecimento - Anexo IV da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria); 


b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a título de devolução simbólica, para o fim de anular a operação anteriormente realizada pelo remetente original, indicando, além dos demais requisitos previstos na legislação: 


1 - como destinatário, o estabelecimento remetente original; 


2 - o valor da operação, que deverá ser o constante no documento fiscal que acobertou a operação original;


3 - o destaque do valor do imposto, se devido;


4 - a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a”, bem como as informações identificativas do documento fiscal que acobertou a operação original;


5 - como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Anexo IV da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria)”; 


​c) escriturar a NF-e prevista na alínea “b” do inciso II com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;


II - o estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá: 

a) escriturar a NF-e prevista na alínea “b” do inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a título de transferência simbólica da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:


1 - o destaque do valor do imposto, se devido;


2 - a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “b” do inciso I. 



Parágrafo único - O DANFE relativo ao documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário da devolução assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES

CAPÍTULO I 

DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA 

Artigo 1º - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, conforme previsto no artigo 455 do RICMS, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - escriturar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos; 

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949; 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria);

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de aquisição; 


III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II na forma prevista na legislação.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de NF-e na entrega ao consumidor ou usuário final. 

§ 2º - O contribuinte que efetuar o transporte dos brindes referidos no “caput” deverá observar o seguinte: 

1 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: 


a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;


b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910; 


c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria);


d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes;


2 - a NF-e prevista no item 1 será escriturada utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de brindes”. 



Artigo 2º - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá: 

a) escriturar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria); 

d) escriturar as NF-e previstas nas alíneas "b" e "c" na forma prevista na legislação;


II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá: 

a) proceder na forma do artigo 1º, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais; 

b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição. 


Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º. 


CAPÍTULO II 

DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO 


Artigo 3º - O fornecedor, para proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nos termos do artigo 458 do RICMS, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): 

I - no ato da operação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tendo como destinatário o adquirente, contendo, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela NF-e ... (fazer constar a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II);

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos: 

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";


b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; 


c) a data da saída efetiva da mercadoria; 

d) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria) - Conjuntamente com a NF-e nº ...., Série ...., desta Data".

 

§ 1º - Na hipótese de serem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita no campo “Informações Complementares”, com citação do número e da série da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários. 

§ 2º - A NF-e prevista no inciso II não será escriturada, tendo apenas sua chave de acesso informada no campo relativo às observações, quando da escrituração da NF-e prevista no inciso I.

§ 3º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata o inciso I​, com direito a crédito do imposto nele destacado;


2 - emitir e escriturar, na data da escrituração do documento fiscal citado no item 1, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do valor do imposto e com observância do que segue: 


a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria; 


b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos termos do item 2 do § 3​º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE -- / --” (indicar o número desta portaria) - Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e ... “ (colocar a correspondente chave de acesso da NF-e). 


§ 4​º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

ANEXO VI

AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE DE MERCADORIA PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS EMPREGADOS 

Artigo 1° - Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a seus empregados, nos termos do artigo 456-A do RICMS, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): 

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: 

a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;


b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949; 


c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de aquisição; 


d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria);


II - escriturar a NF-e de que trata o inciso I, na forma prevista na legislação. 

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da NF-e de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída. 

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 1º, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

I - no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos; 

II - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

​III - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de entrada emitida nos termos do inciso I do artigo 1º; 

IV - no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria). 

§ 1º - A NF-e de que trata o “caput” deverá ser:

1 - emitida na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, situação em que o respectivo DANFE deverá acompanhar o transporte; 


2 - escriturada, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”. 


§ 2º - Na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da NF-e prevista neste artigo. 


ANEXO VII 

DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 

Artigo 1º - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, conforme prevista no artigo 465 do RICMS (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93): 

I - o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos: 

a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

 

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; 


II - o consignatário deverá escriturar a NF-e prevista no inciso I, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 

Artigo 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";


b) base de cálculo: o valor do reajuste;


c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; 


d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no artigo 1º;


e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”. 


II - o consignatário escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.


Artigo 3º - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil: 

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; 


b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 1º e, no​campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;


c) escriturar a NF-e de que trata o inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”; 


II - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Venda";


b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;


c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º; 


d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso. 


Parágrafo único - O consignante escriturará a NF-e prevista no inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”. 

Artigo 4º - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; 


b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 


c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;


d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º;


e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”;


II - o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 

Artigo 5º - Nas o​perações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º. 

Artigo 6º - As disposições deste anexo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ANEXO VIII 

DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL 

Artigo 1º - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, conforme previsto no artigo 471 do RICMS (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS 52/00): 

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";


b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;


c) no campo "Informações Complementares", a informação de que será emitida uma NF-e, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;


II - o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 2º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial"; 


b) base de cálculo: o valor do reajuste; 

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; 


d) a chave de acesso da NF- e prevista no artigo anterior; 

e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial”; 


II - o consignatário escriturará a NF-e creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando sua chave de acesso, quando da escrituração da NF-e prevista no artigo 1º, no campo relativo às observações.

Artigo 3º - Até o último dia do período de apuração:

I - o consignatário: 

a) poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; 


b) deverá escriturar a NF-e de que trata o inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação industrial”; 


II - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Venda"; 


b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;


c) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso; 


d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial”. 


§ 1º - O consignante escriturará a NF-e prevista no inciso II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação Industrial - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”; 

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFes previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no “caput”, inclusive diariamente.

Artigo 4º - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial: 

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica -* NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";


b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 


c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; 


d) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e prevista no artigo 1º; 


e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”; 


II - o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto. 


Artigo 5º - O disposto neste anexo estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,​Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, observado o que segue (Protocolos ICMS 52/00):

I - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º, será obrigatória; 

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; 

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 2º- Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 1º e 2º. 

ANEXO IX

DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE PAULISTA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MERCADORIAS VENDIDAS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO VENDEDO

Artigo 1° - Na venda a consumidor final paulista não contribuinte do imposto realizada por meio de “e-commerce”, assim entendida a venda não presencial via comércio eletrônico, internet ou canais telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente poderão ser efetuadas em espaços físicos localizados em estabelecimentos diversos, contribuintes ou não do ICMS, observado o disposto neste Anexo, desde que o espaço físico utilizado como ponto de retirada e devolução da mercadoria esteja localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF 14/22). 

Artigo 2° - O contribuinte que realizar as vendas previstas no artigo 1º, deverá:

I - firmar contrato que preveja a utilização de espaço físico para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, quando este espaço pertencer a outra pessoa física ou jurídica; 

II - firmar contrato que preveja intermediação comercial, na hipótese do § 3º;

III - manter, sob sua guarda: 

a) a relação atualizada dos espaços físicos disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, relativamente aos contratos firmados nos termos do inciso I; 



b) os contratos firmados nos termos do inciso I e, se for o caso, do inciso II. 



§ 1º - Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo os espaços físicos destinados exclusivamente a retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista e que sejam objeto de contrato firmado com o vendedor nos termos do inciso I do “caput”, ou com o intermediador comercial nos termos do § 3º. 

§ 2º - Os documentos e informações referidos neste Anexo deverão ser apresentados ao Fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitado e conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS. 

§ 3º - Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, ou outro tipo de intermediação comercial, o responsável pela intermediação assumirá as obrigações previstas nos incisos I e III, “a”, do “caput”, bem como a obrigação prevista no § 2º. 

§ 4º - O contribuinte que realizar venda a consumidor final paulista não contribuinte e estiver localizado em outra unidade federada deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exceto quando se tratar de vendedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 

§ 5º - A inscrição de que trata o § 4º deve ser efetuada mediante seleção, no “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que:

1 - o número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;


2 - o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.


Artigo 3º - Os espaços físicos utilizados como pontos de retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente paulista, quando localizados em estabelecimentos de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico do vendedor, devem ser separados e destinados exclusivamente para o armazenamento das mercadorias vinculadas às vendas previstas no artigo 1º.

Parágrafo único - As mercadorias depositadas nos espaços físicos descritos no “caput” ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as vendas previstas no artigo 1º. 

Artigo 4º - Os estabelecimentos que cederem os espaços físicos serão responsáveis, conforme artigo 23 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, pelo pagamento do imposto relativo às mercadorias neles depositadas em desacordo com o previsto nesta portaria. 

Artigo 5º - O contribuinte que efetuar as vendas previstas no artigo 1º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa:

I - à venda a consumidor final não contribuinte, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

a) em Destinatário, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; 


b) em Local da Entrega, o endereço completo do espaço físico de entrega da mercadoria e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico;

c) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº ---/--- (indicar o número desta portaria)”; 

d) em “indPres”, uma das seguintes opções:


1 - “2 - Operação não presencial, pela internet”, quando se tratar de venda por meio eletrônico;


2 - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, quando se tratar de venda via canais telefônicos; 


II - à devolução da mercadoria, se for o caso, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

a) em Destinatário, a identificação do contribuinte que efetuou a venda prevista no artigo 1º;



b) em Local da Retirada, o endereço completo do espaço físico de retirada da mercadoria devolvida e o CPF ou CNPJ do responsável pelo referido espaço físico; 

c) em Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; 


d) em Informações Adicionais, a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo IX da Portaria SRE nº ---/--- (indicar o número desta portaria)”.


§ 1º - O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar da NFe - DANFE correspondente à NFe relativa à venda ou à devolução, conforme o caso. 

§ 2º - A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos even​​tualmente comercializados nos espaços físicos e deve conter afixado o respectivo Documento Auxiliar da NFe – DANFE. 

§ 3º - A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - número do comprovante;

 

2 - nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS;


3 - data da entrega; 


​4 - chave de acesso da NFe relativa à venda.


Artigo 6º - O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte que efetuar as vendas previstas no artigo 1º do cumprimento das demais obrigações tributárias prevista na legislação.​​​

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