Portaria SRE 42 de 2025
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30/07/2025 04:00

PORTARIA SRE 4​​2, DE 28 DE JULHO DE 2025

(DOE 29-​​07-2025)

Dispõe sobre a emissão ​da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e nos artigos 124, inciso XXIX, e 212-O, inciso XV e § 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A partir de 1º de outubro de 2025, os contribuintes que realizam, sob regime de concessão ou de permissão, operações com energia elétrica deverão emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XV do artigo 212-O do RICMS, bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, previsto no inciso XXIX do artigo 124 do RICMS, observando as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e desta portaria.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2º - Para a emissão da NF3e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1° - Serão credenciados de ofício, a partir da data indicada no artigo 1º, os contribuintes que estiverem enquadrados, como atividade principal, no código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 2º - Os contribuintes poderão solicitar o credenciamento voluntário, antes da data prevista no § 1º, por meio de pedido efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.

§ 3º - Após o credenciamento, de ofício ou voluntário, fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 4º - O credenciamento efetuado nos termos deste artigo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DA NF3e

Artigo 3º - A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de “software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

Artigo 4º - A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Artigo 5º - A concessão da autorização de uso será precedida da análise dos elementos previstos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/19, 5 de abril de 2019.

Parágrafo único - Após a verificação prevista no “caput", o emitente será cientificado sobre a:

1 - concessão da autorização de uso da NF3e; ou

2 - rejeição do arquivo enviado, nos termos da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.


Artigo 6º - O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NF3e, nos termos do artigo 5º.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E, previsto no artigo 7º, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E

Artigo 7º - O DANF3E será emitido, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

Parágrafo único - O DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que autorizado pelo destinatário.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 8º - As NF3es deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando-se o registro obrigatório C700, além de outros registros indicados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

Artigo 9º - É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.

Artigo 10 - O emitente da NF3e deverá manter em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA À NF3e

Artigo 11 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NF3e, em seu portal na internet, nos termos da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA NF3e

Artigo 12 - O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO VII

DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 13 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

Parágrafo único - Na hipótese de NF3e transmitida antes da contingência e pendente de retorno quanto à autorização de uso, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar, nos termos do artigo 12, o cancelamento da NF3e que retornar com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitida em contingência.

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, nos termos da cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual​

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