Portaria SRE 49 de 2024
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01/08/2024 04:00

PORTARIA SRE 49, DE 25 DE JULH​O DE 2024

(DOE 26-07​​-2024)

Altera a Portaria SRE 12/22, de 9 de março de 2022, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.

 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 12/22​, de 9 de março de 2022:
 
I - o “caput” do artigo 1º:
 
“Artigo 1º - No período de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
 
II - do artigo 2º:
 
a) o “caput”:
 
“Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
 
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
 
“a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de março de 2025, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
 
c) o § 2º:
 
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2025.” (NR).
 
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​

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