Portaria SRE 52 de 2023
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10/08/2023 04:00

​​PORTARIA SRE Nº 52, D​E 02-08-2023 

(DOE 03-0​​8-2023; Republicação DOE 09-08-2023)

Altera a Portaria CAT 18/21, de​​ 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021: 

I - do artigo 2º: 

a) o inciso II:

“II - ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente:

a) a competência esteja prevista em ato normativo específico ou esteja sedimentada em disciplina divulgada pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular; 

b) o interessado no pedido de prorrogação da vigência de regime especial seja contribuinte classificado nas categorias “A+” ou “A” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018,  observado o disposto nos §§ 1º e 2º​.”(NR);​


b) o inciso IV: 


“IV - ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR); 

II - o item 2 do § 4º do artigo 9º: 

“2 - será dispensada, quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da verificação.” (NR); 

III – o parágrafo único do artigo 13:

“Parágrafo único - No caso de regimes especiais que tratam de obrigação principal, o pedido, após análise da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, será encaminhado ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.” (NR);

IV - a Seção IV do Capítulo V:

“Seção IV
Do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento

 Artigo 13-A - O Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá os pedidos de regimes especiais que tratam de obrigação principal nos termos do artigo 489 do RICMS.” (NR). 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021:

I – os §§ 1º e 2º ao artigo 2º: 

“§ 1º - Para fins de classificação nas categorias referidas na alínea “b” do inciso II do “caput”, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de prorrogação de vigência do regime especial, considerando-se:

1 - “A+”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+; 

2 - “A”, o contribuinte que, em 9 (nove) dos 12 (doze) meses considerados, esteve cla​ssificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior. 


​§ 2º - Tratando-se de pedido de prorrogação previsto na alínea “b” do inciso II do “caput”, a competência do Delegado Regional Tributário se restringe a pedidos os quais tiveram decisão de concessão ou prorrogação, nos termos dos incisos III e IV do “caput”, proferida no intervalo máximo de 5 (cinco) anos.” (NR);

II - o parágrafo único ao artigo 18: 

“Parágrafo único - Tratando-se de pedido de: 

1 - prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;


2 - alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.” (NR).


​Artigo 3º - Fica revogado o § 5º do artigo 9º da Portaria CAT 18/21​, de 23 de março de 2021. 

Artigo 4º - Para fins de classificação nas categorias referidas na alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, tratando-se de pedido de prorrogação de vigência pendente de decisão na data da publicação desta portaria, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, observado, ainda, o disposto no § 1º do mencionado artigo 2º​.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


​REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES​

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