Você está em: Legislação > Portaria SRE 53 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 53 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53 29/08/2025 01/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 53, DE 29 DE AGOSTO DE 2025(DOE 01-09-2025)Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 30 de setembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31 de março de 2028, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2028.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 101/22, de 13 de dezembro de 2022.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOITEMDESCRIÇÃONCMCESTIVA-ST (%)1Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha701314.001.0070,732Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0014.002.0050,813Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica7013.42.9014.003.0074,904Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.0014.006.0068,615Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.0014.006.0151,816Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos6911.10.1014.007.0062,847Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos6911.10.9014.008.0073,138Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0014.009.0088,449Velas para filtros6912.00.0014.010.0078,1610Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.914.011.00102,1611Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.614.012.0045,84 Comentário