Você está em: Legislação > Portaria SRE 54 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 54 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54 05/08/2022 06/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação 11/10/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/10/2023 13:41 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 54, DE 05-08-2022 (DOE 06-08-2022)Revogada pela Portaria SRE-65/2023, de 10-10-2023, DOE 11-10-2023.Altera a Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 45-A à Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010: " "DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS "NOS CONFORMES" PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO Artigo 45-A - A autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 18, para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, deverá observar as seguintes condições: I – para o contribuinte classificado na categoria "A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;II – para o contribuinte classificado na categoria "A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor; III – para o contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor. § 1º - O valor do crédito acumulado previsto nos incisos I a III será o menor entre:1 - o valor do pedido; 2 - o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação. § 2º - Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o "caput", serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc.§ 3º - Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do "caput", serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc. § 4º - O contribuinte será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação prevista no artigo 82 do RICMS/2000, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido. § 5º - A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos do "caput" não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes." (NR). Artigo 2º - Os procedimentos simplificados de que trata o artigo 45-A da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação. Parágrafo único - Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o "caput": 1 - os pedidos deverão se referir a até 25 (vinte e cinco) referências imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria; 2 - será aplicado o critério estabelecido no inciso I do artigo 3º, tomando-se por base a classificação do contribuinte nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 3º - Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do artigo 45-A da Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010: I - em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir da data da entrada em vigor desta portaria até 31 de dezembro de 2022: a) será considerado "A+" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+; b) será considerado "A" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior; c) será considerado "B" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria "B" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "B" ou superior. II – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023: a) será considerado "A+' o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "A+", de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A+"; b) será considerado "A" o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A" ou superior; c) será considerado "B" o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "B" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "B" ou superior. III – em relação aos pedidos registrados a partir de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:a) será considerado "A+" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "A+"; b) será considerado "A" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "A" ou superior; c) será considerado "B" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "B" ou superior. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir da referida data, observado o disposto no artigo 2º. Comentário