Portaria SRE 67 de 2024
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01/11/2024 16:16

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PORTARIA SRE 67, DE ​24 DE SETEMBRO DE 2024

(DOE 25-09​-2024; Retificação DOE 29-10-2024​)​​

Revogada, a partir de 01-11-2024, pela Portaria SRE-81/24, de 31-10-2024 (DOE 01-11​-2024).​​​​

Estabelece a base ​​de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.​​​​

Com as alterações da Portaria​ SRE-72​​​/2024, de 30-09-2024 (DOE 01-10-2024).​​​​​​​​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:​

Artigo 1º - No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027​, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulist​​a que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores corresponde​ntes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis​ ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-72​​​/2024, de 30-09-2024; DOE 01-10​-2024; em vigor em 1º de outubro de 2024​)​​​​​​​

Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumid​​or final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 2º - O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.​​

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços.


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-72​​​/2024, de 30-09-2024; DOE 01-10​-2024; em vigor em 1º de outubro de 2024​)​​​​​​​

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubr​​​o de 2024.


MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual



ANEXO ÚNICO


ItemDescrição das mercadoria​​sNBM/SHCEST% IVA-ST para saída do atacado
1.0Perfumes (extratos)3303.00.1028.001.0085,30
2.0Águas-de-colônia3303.00.2028.002.0096,30
3.0Produtos de Maquilagem para os Lábios3304.10.0028.003.0083,20
4.0Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.1028.004.0095,90
5.0Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9028.005.0080,40
6.0Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.0028.006.0084,10
7.0Pós para maquiagem, incluindo os compactos3304.91.0028.007.0091,40
8.0Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1028.008.0099,80
9.0Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores3304.99.9028.009.0084,50
10.0Preparações antissolares e os bronzeadores3304.99.9028.010.0084,50
11.0Xampus para o cabelo3305.10.0028.011.0071,30
12.0Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.0028.012.0085,30
13.0Outras preparações capilares3305.90.0028.013.0094,20
14.0Tintura para o cabelo3305.90.0028.014.0094,20
15.0Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.0028.015.0076,10
16.0Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.013307.20.1028.016.0080,60
16.1Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1028.016.0180,60
16.2Antiperspirantes líquidos3307.20.1028.016.0280,60
17.0Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.013307.20.9028.017.0075,60
17.1Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9028.017.0175,60
17.2Outros antiperspirantes3307.20.9028.017.0275,60
18.0Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.0028.018.00104,40
19.0Outras preparações cosméticas3307.90.0028.019.00104,40
20.0Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.013401.11.9028.020.0085,30
20.1Lenços umedecidos3401.11.9028.020.0185,30
21.0Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes3401.19.0028.021.0085,30
22.0Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1028.022.0085,30
23.0Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.0028.023.0075,20
24.0Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar4818.20.0028.024.0085,30
24.1Toalhas de mão4818.20.0028.024.0185,30
25.0Apontadores de lápis para maquiagem8214.10.0028.025.0085,30
25.1Espátulas, abre-cartas e raspadeiras8214.10.0028.025.0185,30
25.2Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis8214.10.0028.025.0285,30
26.0Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)8214.20.0028.026.0085,30
27.0Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas9603.29.0028.027.0085,30
27.1Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros9603.29.0028.027.0185,30
28.0Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0028.028.0085,30
28.1Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever9603.30.0028.028.0185,30
29.0Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações9616.10.0028.029.0085,30
30.0Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.0028.030.0085,30
31.0Malas e maletas de toucador4202.128.031.0085,30
32.0Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes961528.032.0085,30
33.0Mamadeiras3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 701328.033.0085,30
34.0Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas4014.90.9028.034.0085,30
35.0Produtos destinados à higiene bucalCapítulo 3328.055.0085,30
36.0Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexoCapítulos 33 e 3428.056.0085,56 (*)


​(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.


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Versão 1.0.106.0