Você está em: Legislação > Portaria SRE 77 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 77 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 77 14/12/2023 15/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023(DOE 15-12-2023) Altera a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, IV e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009: I - do artigo 18: a) a alínea “a” do inciso III do “caput”: “a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 1º, inciso I);” (NR); b) o § 10: “§ 10 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira-A).” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 11 ao artigo 18 da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009: “§ 11 - É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 7º).” (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009: I – o § 4º do artigo 13-A; II – o inciso I do artigo 23; III – o artigo 24; IV – o artigo 32. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Comentário