Você está em: Legislação > Portaria SRE 8 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 8 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8 07/02/2023 08/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/04/2023 19:15 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 08, DE 07-02-2023 (DOE 08-02-2023)Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias SRE-26/23, de 31-03-2023, DOE 01-04-2023. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 28 de fevereiro de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de agosto de 2025, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de dezembro de 2025. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.ANEXO ÚNICOItemDescrição das mercadoriasCESTNCM/SHIVA-ST1Cal 10.001.0025.2238%2Argamassas10.002.003816.00.1 3824.50.0076%3Argamassas10.003.003214.90.0076%4Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.003910.00116%5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.0039.1675%6Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.0039.1767%7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos10.007.0039.1862%8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.0039.1960%9Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins10.009.0039.19 39.20 39.2184%10Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.010.0039.21149%11Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.011.0039.21149%12Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.0010.012.0039.21105%13Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos10.013.0039.2294%14Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção10.014.0039.24149%15Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.015.003925.10.0054%16Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.016.003925.9054%17Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras10.018.003925.20.0083%18Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.003926.90100%19Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais10.021.0048.14149%20Telhas de concreto10.022.006810.19.0078%21Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 10.024.0068.1159%22Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes10.025.006901.00.00149%23Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes10.026.0069.02149%24Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica10.027.0069.0451%25Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil 10.028.0069.0535%26Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica10.029.006906.00.00149%27Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.00 69.0779%28Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica10.031.0069.1046%29Artefatos de higiene/toucador de cerâmica10.032.006912.00.00149%30Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.033.0070.0354%31Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.034.0070.04149%32Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.035.0070.0535%33Vidros temperados10.036.007007.19.0052%34Vidros laminados10.037.007007.29.0035%35Barras próprias para construções, exceto vergalhões10.040.007214.20.0049%36Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões10.041.007308.90.1049%37Outros vergalhões10.041.017308.90.10134%38Vergalhões10.042.007214.20.0049%39Outros vergalhões 10.043.00721361%40Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos10.044.007217.10.90 731264%41Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.045.00 7217.20.1045%42Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados10.045.017217.20.9049%43Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço10.046.0073.0756%44Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço10.047.007308.30.0068%45Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço10.048.007308.40.00 7308.9038%46Treliças de aço10.049.007308.40.0038%47Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.051.0073.10149%48Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas10.052.007313.00.0044%49Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço10.053.0073.1445%50Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.007315.11.00149%50.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-26/23, de 31-03-2023, DOE 01-04-2023)Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço10.055.007315.12.90128% (de 01 a 31-03-2023)149% (a partir de 01-04-2023)51Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço10.056.007315.82.00149%52Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre10.057.007317.0068%53Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0073.23149%54Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0173.23149%55Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção10.060.0073.24149%56Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.0073.25149%57Abraçadeiras10.062.0073.26149%58Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil10.064.007411.10.1069%59Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.0074.1278%60Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre10.066.0074.15149%61Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção10.067.007418.20.0055%62Manta de subcobertura aluminizada10.068.007607.19.90149%63Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção 10.069.0076.08149%64Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção10.070.007609.00.00116%65Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções10.071.0076.1048%66Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção10.072.007615.20.00149%67Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores10.074.008302.41.0093%68Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo10.075.0083.0185%69Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo10.076.008302.10.00152%70Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção10.077.0083.07149%71Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção10.078.0083.1157%72Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes10.079.0084.8181%73Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo10.080.0070.0932% Comentário