Você está em: Legislação > Portaria SRE 81 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 81 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 14/11/2025 17/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 40/24, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 81, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025(DOE 17-11-2025)Altera a Portaria SRE 40/24, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e 10/22, de 7 de abril de 2022, e no artigo 212-O, inciso III e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 1º da Portaria SRE 40/24, de 5 de julho de 2024, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:“§ 2º - O estabelecimento de produtor rural deverá, a partir da data indicada no Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, obrigatoriamente, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º, caso ocorram problemas técnicos." (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário