Você está em: Legislação > Portaria SRE 83 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 83 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 14/11/2024 18/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 83, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024(DOE 18-11-2024)Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, e no Decreto nº 68.707, de 23 de julho de 2024, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto nesta portaria e no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006.Artigo 2º - O alienante, para fins de apuração do imposto devido na operação de que trata o artigo 1º, deverá:I - utilizar como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora, nos termos do inciso I do artigo 4º;II - sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, aplicar a alíquota vigente prevista para as operações internas com veículos novos;III - do resultado obtido no inciso II, deduzir o crédito fiscal constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de aquisição emitida pela montadora.§ 1º - O imposto apurado será recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.§ 2º - A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de DARE-SP, por ocasião da transferência do veículo.Artigo 3º - O alienante, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome do adquirente, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do artigo 2º, bem como referenciar a chave da NF-e original emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.§ 1º - Caso o alienante não esteja obrigado à emissão de documento fiscal, as informações referidas no “caput”, inclusive a chave da NF-e original, deverão estar contidas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.§ 2º - Em substituição à NF-e referida no “caput”, o estabelecimento rural de produtor, enquanto não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a chave da NF-e original emitida pela montadora e a apuração do imposto na forma do artigo 2º.§ 3º - Em qualquer caso, deverá ser juntada a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e original emitida pela montadora quando da aquisição do veículo.Artigo 4º - Nos termos do Convênio ICMS 64/06, a montadora de qualquer Unidade da Federação, quando da venda do veículo à pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou a qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:I - mencionar, na NF-e da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)";II - quando o adquirente estiver localizado neste Estado, elaborar e manter em seu poder, para apresentação ao Fisco quando solicitado, arquivo digital contendo informações relativas ao:a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;b) número, série e data da NF-e emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.Artigo 5º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 64/06 e nesta portaria, devendo, quando da expedição do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, referente ao primeiro licenciamento, consignar no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário