Você está em: Legislação > Portaria SRE 84 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 84 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 84 26/11/2024 27/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classifica como “Extra” ou “Tipo A”. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 84, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 (DOE 27-11-2024)Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classifica como “Extra” ou “Tipo A”. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 11,85/m². § 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput".§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saíd subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Artigo 2º - Fica revogada a Portaria SRE 78/23, de 15 de dezembro de 2023. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. MARCELO BERGAMASCO SILVA Subsecretário da Receita Estadual Comentário