Você está em: Legislação > Portaria SRE 90 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 90 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 90 18/12/2024 19/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 48/23, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024(DOE 19-12-2024)Altera a Portaria SRE 48/23, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, no Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 48/23, de 25 de julho de 2023:I - a ementa:“Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e do diferimento e suspensão previstos no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.” (NR);II - do artigo 1º:a) o “caput”, mantidos os seus incisos:“Artigo 1º - Para utilização do diferimento previsto nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e do diferimento e suspensão previstos no § 2º, incisos I e III do § 3º, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, o contribuinte paulista deverá protocolar requerimento específico, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, instruído com os seguintes documentos:” (NR);b) a alínea “b” do inciso I:“b) o tipo de diferimento: “Importação”, “Transferência” e/ou “Operação Interna”, e tipo de suspensão: “Operação Interna/ Interestadual e/ou Armazenagem;” (NR);c) o § 3º:“§ 3º - O credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no requerimento de que trata o “caput” e relacionados nos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.” (NR);III - o artigo 16:“Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará ao Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos, para fins de atualização da relação de contribuintes dos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS 43/23, de 27 de abril de 2023.” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário