Você está em: Legislação > RC 1004/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1004/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.004 19/12/2012 20/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p><span size="2">ICMS – Venda para cliente com envio para operador logístico, que não se caracteriza como depósito fechado ou armazém geral.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I – O CFOP a ser utilizado é o 5.949, com incidência de ICMS.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1004/2012, de 19 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017. Ementa ICMS Venda para cliente com envio para operador logístico, que não se caracteriza como depósito fechado ou armazém geral. I O CFOP a ser utilizado é o 5.949, com incidência de ICMS. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal indica como atividade a Fabricação de produtos de panificação industrial, afirma que realiza vendas e remete as mercadorias a operador logístico para posterior envio aos compradores. 2. Informa que o operador logístico em questão tem como atividade principal Transporte Rodoviário de Cargas e como secundária, Depósitos de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda-móveis. 3. Isto exposto, indaga: 1 Pode-se utilizar o CFOP 5905 (Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral)? 2 Em caso negativo, pode-se utilizar o CFOP 5949 (natureza da operação: Remessa para guarda em estabelecimento de terceiros) com tributação regular do ICMS (como dispõe a resposta 1.003/82 citada)? 3 Ou pode-se utilizar a operação por conta e ordem de terceiros? Interpretação 4. Embora a Consulente não tenha explicado de forma detalhada o procedimento em questão, as atividades informadas como sendo do operador logístico, Transporte Rodoviário de Cargas e Depósitos de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda-móveis, inviabilizam a utilização do CFOP 5.905, remessa para depósito fechado ou armazém geral, tendo em vista não se tratar nem de depósito fechado, nos termos do artigo 17, inciso I, do RICMS/00, nem de armazém geral, cujo conceito é definido pelo Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903. 5. Já a opção referente à venda à ordem não se aplica ao caso, uma vez que, como tem sido reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, essa operação, disciplinada pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é procedimento especial, definido pelo regulamento, que exige a presença de três pessoas jurídicas distintas vendedor remetente, adquirente original e destinatário final e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 6. O CFOP mais adequado a ser utilizado neste caso é o 5.949, outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com incidência de ICMS. 7. À vista do exposto, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário