RC 1043/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1043/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Obrigações acessórias de atacadista que promove a revenda e transferência de mercadorias importadas.

 

I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

 

II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

 

III. Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012: obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.

 

IV. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012).

 

V. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) conforme a operação que praticar, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE relativo a “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, informa que “possui estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo e uma filial localizada no Estado do Paraná” e que “a atividade preponderante da (...) empresa é a importação e comercialização de peças para uso industrial”, as quais relaciona por classificação fiscal (NCM) e descrição e que “são importados pela (...) empresa da Espanha, França, Japão, China, México, Corea do Sul e Alemanha e são desembaraçados através dos portos de Santos e Guarulhos no Estado de São Paulo”.

 

1.1. Informa adicionalmente que o estabelecimento paulista promove tanto vendas interestaduais destas mercadorias importadas, bem como a transferência para filial localizada em outro Estado: a “empresa (estabelecimento matriz localizado em SP) comercializa as mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado nacional em operações interestaduais para todo o território nacional”, bem como “as mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado nacional são transferidas da matriz (São Paulo) para nossa filial localizada no Estado do Paraná (...) e posteriormente (...) são comercializadas pela filial para clientes localizados no Estado do Paraná e também nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul”.

 

1.2. Por fim, ainda menciona que “as mercadorias importadas não estão nas condições previstas (...) da cláusula terceira do Ajuste Sinief 19/2012”, ficando subentendido que estas mercadorias importadas não se enquadram nas exceções da cláusula terceira do Ajuste Sinief 19/2012.

 

2. Dessa forma, a Consulente propõe os seguintes questionamentos:

 

“a) Haverá incidência da alíquota de 4% nas operações interestaduais (saídas a qualquer título) realizadas com produtos estrangeiros adquiridos no Estado de São Paulo ? Caso afirmativo como nossa empresa irá comprovar perante a fiscalização que o produto remetido é importado do exterior ?

 

b) Haverá incidência da alíquota de 4% nas operações interestaduais (saídas a qualquer título) realizadas com produtos estrangeiros adquiridos de outra unidade da Federação ? Caso afirmativo como nossa empresa irá comprovar perante a fiscalização que o produto remetido é importado do exterior ?

 

c) Haverá incidência da alíquota de 4% nas operações interestaduais de transferência de mercadorias importadas (importação direta) entre estabelecimento Matriz e Filial localizada em outro Estado ?

 

d) Haverá incidência da alíquota de 4% nas operações interestaduais de transferência de produtos estrangeiros adquiridos no mercado nacional entre estabelecimento Matriz e Filial localizada em outro Estado ? Caso afirmativo como nossa empresa irá comprovar perante a fiscalização que o produto remetido é importado do exterior ?”

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

3.1 Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012):

 

3.1.1 a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000;

 

3.1.2 o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

 

4. Quanto às obrigações acessórias relativas às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012; obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização (pelo relato do item 1 a Consulente – atacadista – faz apenas a venda e a transferência de mercadorias importadas, e não as submete a processo de  industrialização, motivo pela qual estaria dispensada da obrigação de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI).

 

4.1 De outro modo, a Consulente deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e  o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012).

 

4.2 Por fim, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) conforme a operação que praticar, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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