Você está em: Legislação > RC 1047/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1047/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.047 22/01/2013 18/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p>EMENTA: ICMS – ROUBO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SEGURADO À EMPRESA SEGURADORA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I – Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal – Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1047/2012, de 22 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017. Ementa ICMS ROUBO DE VEÍCULO EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SEGURADO À EMPRESA SEGURADORA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente expõe e indaga o que segue: Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora esta exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma. Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do importo, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento.. Interpretação 2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. 3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado. 4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário