Você está em: Legislação > RC 1066/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos listados no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1066/2012, de 10 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações interestaduais com cosméticos e perfumes nos termos do Protocolo ICMS nº 104/2012 (artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000) Estabelecimento remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro Redução de base de cálculo I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos listados no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. Relato A Consulente, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, afirma que comercializa produtos relacionados no Protocolo ICMS nº 104/2012 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador). Expõe que esses produtos estão sujeitos internamente à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12% nas operações próprias, conforme Decreto nº 48.959/2004. Questiona sobre o Índice de Valor Agregado (IVA-ST) a ser utilizado (original ou ajustado) e sobre a alíquota interna a ser considerada para o cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS localizados neste estado. Interpretação Preliminarmente, cabe esclarecer que, no Estado de São Paulo, o regime de substituição tributária para os produtos de perfumaria e de higiene pessoal são disciplinados, respectivamente, pelos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000. Isso posto, assim dispõem os artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, por seus incisos III e §§ 1º, e a Cláusula primeira do Protocolo ICMS-104/2012 grifos nossos: Artigo 313-E- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: (...) III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) Artigo 313-E- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: (...) III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) PROTOCOLO ICMS 104, DE 24 DE AGOSTO DE 2012 (...) Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (...) Conforme dispostivos a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes em território paulista fica atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da federação que tenha celebrado acordo com o Estado de São Paulo, caso do Estado do Rio de Janeiro. Estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-E ou 313-G do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-104/2012 - correspondendo tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados, aplica-se a sistemática da substituição tributária. Em sendo aplicável a substituição tributária, o substituto tributário estabelecido no outro Estado deve seguir o que está convencionado no protocolo citado, uma vez que as condições específicas acordadas entre os entes federativos estão ali discriminadas. Assim, a Consulente deve considerar a base de cálculo estabelecida no Protocolo ICMS-104/2012 a fim de obter o imposto devido por substituição tributária. Dessa forma, a Cláusula terceira desse ato normativo, que disciplina a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, estabelece: Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. Sendo assim, informamos que, na hipótese descrita na presente consulta, em que o remetente do Estado do Rio de Janeiro deve reter e recolher, na condição de substituto tributário, o ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado de São Paulo, informamos que deve ser aplicada a MVA-ST original se a tributação interna for inferior (ou igual) à alíquota interestadual (ALQ intra = ALQ inter), conforme determinação do § 2º da Cláusula terceira. Como as operações em estudo são destinadas ao Estado de São Paulo, o § 4º dessa Cláusula determinou que a MVA-ST original aplicável seja a mesma prevista na legislação interna paulista, que é encontrada na Portaria CAT-111/2012. Cabe, neste ponto, analisar se é aplicável ao caso aqui em estudo a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que reduziria a 12% a tributação interna dos produtos listados nesse dispositivo e garantiria a utilização da MVA-ST original, uma vez que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%. Assim, conforme extraímos da leitura desse artigo, a redução de base de cálculo é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas, fato que, por consequência: Ø impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária interna; e Ø impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção da base de cálculo da substituição tributária (que engloba as saídas subsequentes até o varejista). Por fim, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados nesse artigo, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário