Você está em: Legislação > RC 1108/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1108/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.108 23/01/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos Construção civil Ementa <p><span size="3">ICMS - EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL – SUPERVISÃO DE OBRA E REMESSA DE MATERIAL EM VIRTUDE DE CONTRATO – ANEXO XI DO RICMS/SP – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Não há óbice para aplicação das disposições contidas noAnexo XI<span size="3">do RICMS/SP na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1108/2012, de 23 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS - EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL SUPERVISÃO DE OBRA E REMESSA DE MATERIAL EM VIRTUDE DE CONTRATO ANEXO XI DO RICMS/SP INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. I. Não há óbice para aplicação das disposições contidas no Anexo XI do RICMS/SP na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão. Relato 1) A Consulente informa que atua no ramo da construção civil e engenharia civil, compreendendo a elaboração de estudos, pareceres técnicos, consultoria, projetos, assistência técnica e o comercio de elementos construtivos tais como ferragens e acessórios. 2) Relata que atualmente [está] realizando projeto de engenharia civil, [com] fornecimento de alguns materiais relacionados em nosso projeto e a fiscalização da obra a ser construída (execução de nosso projeto), ou seja, faremos a supervisão das empreiteiras e acompanhamento da obra contratada ate sua finalização. 3) Argumenta que, apesar de não [estar] efetivamente construindo a obra, [entende] que [é] uma empreiteira dentro da área de construção civil. 4) Isso posto, indaga se pode utilizar o procedimento descrito no anexo XI do RICMS/SP, Decreto 45.490/00. Interpretação 1) Registre-se, inicialmente, que não há óbice para aplicação das disposições contidas no Anexo XI do RICMS/SP, na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão. 2) Vale lembrar que, enquanto adstrita a atividade de construção civil, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Todavia, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. 3) Por fim, observe-se que não se sujeitam à incidência do ICMS a remessa de mercadoria adquirida de terceiros (não produzida pela Consulente) destinadas à obra de construção civil, para nela serem aplicadas, conforme dispõe o artigo 2º, II, do Anexo XI do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário