Você está em: Legislação > RC 13071/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13071/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.071 13/09/2016 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p jquery191025748736856424364="1156" jquery19106815412184027254="1121" jquery191003216983477056434="1265"><span jquery191025748736856424364="1157" jquery19106815412184027254="1122" jquery191003216983477056434="1266"><span size="3" jquery191025748736856424364="1158" jquery19106815412184027254="1123" jquery191003216983477056434="1267">ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Suspensão do lançamento do imposto (Artigo 29, DDTT, RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025748736856424364="1159" jquery19106815412184027254="1124" jquery191003216983477056434="1268"></o:p></p> <p jquery191025748736856424364="1160" jquery19106815412184027254="1125" jquery191003216983477056434="1269"><span jquery191025748736856424364="1161" jquery19106815412184027254="1126" jquery191003216983477056434="1270"><span size="3" jquery191025748736856424364="1162" jquery19106815412184027254="1127" jquery191003216983477056434="1271">I. Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica que promover a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros.<o:p jquery191025748736856424364="1163" jquery19106815412184027254="1128" jquery191003216983477056434="1272"></o:p></p> <p jquery191025748736856424364="1164" jquery19106815412184027254="1129" jquery191003216983477056434="1273"><span jquery191025748736856424364="1165" jquery19106815412184027254="1130" jquery191003216983477056434="1274"><span size="3" jquery191025748736856424364="1166" jquery19106815412184027254="1131" jquery191003216983477056434="1275">II. Caso sejam observados todos os requisitos regulamentares, o importador adquirente de bem destinado ao ativo imobilizado mediante operação de importação por conta e ordem de terceiros poderá usufruir da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.<o:p jquery191025748736856424364="1167" jquery19106815412184027254="1132" jquery191003216983477056434="1276"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13071/2016, de 13 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Importação por conta e ordem de terceiro Suspensão do lançamento do imposto (Artigo 29, DDTT, RICMS/2000). I. Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica que promover a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros. II. Caso sejam observados todos os requisitos regulamentares, o importador adquirente de bem destinado ao ativo imobilizado mediante operação de importação por conta e ordem de terceiros poderá usufruir da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, empresa comercial exportadora e importadora (CNAE 46.19-2/00), tem como principal atividade a importação de produtos do exterior, por conta própria, por encomenda e por conta e ordem, além do comércio interno em geral e a realização de outras atividades e empreendimentos relacionados com esses objetivos sociais. Relata que irá realizar operação por conta e ordem de cliente industrial paulista de bem destinado ao seu ativo imobilizado. 2. Apresenta resumidamente as diferenças entre as operações de importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, ressaltando que a operação objeto desta consulta trata-se, de fato, do primeiro tipo. Transcreve, também, trechos da Decisão Normativa CAT-03/2009, que consolidou o entendimento da SEFAZ-SP de que o contribuinte do ICMS em tais operações é a pessoa jurídica que promove a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros. Diante disso, conforme expõe a Consulente, o contribuinte dessa importação por conta e ordem é seu cliente. 3. Transcreve, a seguir, trechos do artigo 29 das DDTT do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina, em seu inciso I, a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado até a entrada do bem no estabelecimento do importador e informa que a atividade exercida por seu cliente está relacionada no § 3º do mesmo dispositivo. 4. Diante do exposto, a Consulente apresenta seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que o lançamento do imposto referente à operação de importação em tela poderá ser suspenso até o momento da entrada do bem no estabelecimento de seu cliente, e a apropriação do respectivo crédito se dará, também por seu cliente, na forma prevista no mesmo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Interpretação 5. Inicialmente, confirmamos o entendimento apresentado no item 2 desta resposta de que o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o adquirente do bem importado (no caso, o cliente da Consulente), pois é ele quem tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior (item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2009), sendo também o responsável pela emissão da correspondente Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea f do RICMS/2000 (item 12 da mesma Decisão Normativa) . 6. Desse modo, em tese, o sujeito passivo da operação em análise nesta consulta poderá usufruir do benefício previsto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Ressaltamos, contudo, o caráter abstrato da presente resposta, uma vez que o dispositivo regulamentar citado apresenta diversos requisitos para a fruição da suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro (por exemplo, a ausência de similar nacional, produzido no País, do bem importado; que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; dentre outros). Ou seja, o contribuinte dessa operação (no caso, o cliente da Consulente) apenas poderá se aproveitar dessa suspensão caso observe tais requisitos, fato que escapa à possibilidade de análise desse órgão consultivo a partir das informações apresentadas no relato. 6.1. Lembramos, contudo, que o importador por conta e ordem de terceiros (no caso em análise, a própria Consulente) figura também como responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I, do CTN). 7. Por fim, esclarecemos que a presente resposta não se manifestará a respeito da apropriação do crédito relativo à operação em tela, uma vez que falta à Consulente legítimo interesse quanto a este aspecto da consulta (artigo 510 do RICMS/2000). A pessoa jurídica que promover a entrada de mercadorias importadas do exterior (adquirente - cliente da Consulente) é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN), conforme ressaltado no item 9 da Decisão Normativa CAT-03/2009, e portanto somente este é que poderá vir a ter o direito ao crédito do ICMS pago pela importação, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação tributária. 7.1. Caso haja dúvida quanto à forma de apropriação desse crédito, poderá o cliente da Consulente, sujeito que, potencialmente, é o detentor do direito de apropriação do crédito, formular consulta diretamente a esta Consultoria, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário