RC 13104/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13104/2016, de 07 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação de bens destinados ao ativo imobilizado por adquirente em fase pré-operacional – Regime Especial previsto no § 2º-A do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Dúvidas quanto ao correto cumprimento do Regime Especial.

 

I. Dúvidas de natureza procedimental devem ser dirigidas à Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior – DEAT – COMEX a quem cabe acompanhar o cumprimento do Regime Especial (conforme artigo 6º do Regime Especial) o qual está sujeito a condições e obrigações cuja análise/verificação está fora da competência desta Consultoria Tributária.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames”, conforme CNAE (24.24-5/02) informa que:

 

(i) “recentemente procedeu à instalação de sua planta industrial formada por uma linha de laminação de acabamento e encruamento com corte em chapas”;

 

(ii) “por meio do Regime Especial nº (...) foi autorizado à Consulente a aplicação do regime constante no artigo 29, § 2º-A das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS-SP, de forma que o ICMS incidente na importação dos bens que integram seu ativo fixo (Combinação de máquinas classificada na NCM 8455.22.10 ex 003) foi suspenso para o momento em que ocorresse a consequente saída dos seus produtos industrializados”;

 

(iii) “atualmente, (...) tem dúvida quanto ao correto cumprimento do referido Regime Especial nº (...), por motivos alheios à sua vontade”;

 

(iv) “foi autorizada a entrega antecipada de suas partes e demais componentes (à medida em que desembarcavam), o que permitiu à Consulente, na condição de fiel depositária, o recebimento e montagem dos equipamentos em sua planta industrial, estando autorizada a colocar os equipamentos em funcionamento, única e exclusivamente, em regime de teste” sendo que “por se tratar de regime especial da Receita Federal do Brasil (...) o desembaraço aduaneiro dos bens entregues antecipadamente se daria apenas após a vistoria que viesse a constatar a montagem total dos equipamentos”;

 

(v) “o transporte físico dos bens até a planta industrial foi realizado sem emissão de nota fiscal, uma vez que ocorreu antes do desembaraço destes, conforme expediente protocolado sob o nº (...) junto à DEAT/COMEX”;

 

(vi) “o desembaraço não ocorreu e, ao invés disso, constou um ‘alerta’ no Siscomex (...): deverá o importador assumir a condição de fiel depositário com o compromisso de não utilizar a mercadoria até a identificação do equipamento pelo técnico certificante designado e posterior desembaraço aduaneiro, sendo autorizado apenas a efetuar a montagem do mesmo, devendo tal procedimento ser informado no Siscomex”;

 

(vii) impetrou Mandado de Segurança “a fim de obter amparo jurisdicional para afastar o impedimento de operação de seu maquinário importado (...) o que foi deferido em sede de decisão liminar”;

 

(viii) “desde maio do corrente ano, (...) tem operado com base na decisão liminar concedida (...) de tal sorte que já se encontra operando normalmente”;

 

(ix) “tendo em vista que os bens (...) ainda não foram desembaraçados e, consequentemente, não foi possível a emissão de NF-e de Entrada de Importação dos referidos bens, a Consulente se vê impossibilitada de dar integral cumprimento ao previsto no Regime Especial nº (...) e no artigo 29, inc. I e § 1º, item 4, ‘a’ e § 2º-A, item 1 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS-SP, de modo que tem dúvida quanto à correta aplicação destes”.

 

2.Diante do exposto “e da excepcionalidade do presente caso (a Consulente já se encontra operando normalmente amparada em decisão judicial, mas os bens do seu ativo fixo ainda não foram desembaraçados)”, solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que:

 

2.1 “O ICMS suspenso no desembaraço deverá ser recolhido em conta gráfica, desde maio de 2016, à razão de 1/48 avos ao mês, ainda que o bem não tenha sido desembaraçado, uma vez que, em razão da liminar, o equipamento já está em uso, resultando em saídas tributadas de seus produtos industrializados”.

 

2.2 “Na forma do art. 61, § 10, item 1 do RICMS/SP, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, ou seja, desde maio de 2016, ainda que não tenham sido desembaraçados e não tenha sido emitida a correspondente NF-e de Entrada de Importação dos bens objeto da Declaração de Importação nº (...)”.

 

3.Alternativamente, “na hipótese de não ser confirmado o entendimento contido nos itens (...) acima destacados, (...) requer seja confirmado então seu entendimento de que seria o caso de interromper os lançamentos dos débitos e créditos fiscais mensais de 1/48 avos ao mês, do valor do ICMS em referência, até que seja finalizado o processo de desembaraço aduaneiro dos bens objeto da Declaração de Importação nº (...) e possa ser emitida sua respectiva NF-e de Entrada”.

 

 

Interpretação

 

4.Observa-se, da decisão liminar favorável à Consulente, ora juntada, que o Mandado de Segurança foi por ela impetrado “contra o ato omissivo praticado pelo Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Porto de Santos, a fim de obter amparo jurisdicional para afastar o impedimento de operação de seu maquinário importado por meio da Declaração de Importação nº (...)” não dizendo respeito em nenhum momento ao Regime Especial nº (...), objeto de questionamento, concedido à Consulente com base no § 2º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

 

5.Assim, tendo em vista que o Regime Especial nº (...), ora juntado, permanece inalterado e que os questionamentos da Consulente dizem respeito “ao correto cumprimento do referido Regime Especial”,  tratando-se de dúvidas de natureza procedimental, nos termos do Art. 6º desse Regime Especial (“O cumprimento do presente Regime Especial será acompanhado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior – DEAT – COMEX”), deve a Consulente dirigir as suas dúvidas à Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior – DEAT – COMEX a quem cabe acompanhar o cumprimento do Regime Especial o qual está sujeito a condições e obrigações cuja análise/verificação está fora da competência desta Consultoria Tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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