Você está em: Legislação > RC 13128/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorizaçãoéautomático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. Para essa emissão<span jquery19105648398356538553="460" jquery19103463086300710631="373">a empresa transportadora poderá utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para assinar eletronicamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos a serem emitidos pelas demais filiais.<o:p jquery19105648398356538553="461" jquery19103463086300710631="374"></o:p></p><span jquery19105648398356538553="463" jquery19103463086300710631="335"> <p>II. Desse modo, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por terceira pessoa, fora do estabelecimento da transportadora, basta queàquela seja dadoacesso ao software necessário ao sistema e que a empresa emitente (transportadora interessada) lhe delegue o seu certificado digital.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13128/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Emissão por terceiro, fora do estabelecimento da transportadora emitente. I. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. Para essa emissão a empresa transportadora poderá utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para assinar eletronicamente os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos a serem emitidos pelas demais filiais. II. Desse modo, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por terceira pessoa, fora do estabelecimento da transportadora, basta que àquela seja dado acesso ao software necessário ao sistema e que a empresa emitente (transportadora interessada) lhe delegue o seu certificado digital. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, optante do Simples Nacional, afirma que está obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, e, citando alguns dispositivos da legislação tributária paulista que tratam da necessidade de autorização prévia desta Secretaria da Fazenda para a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, questiona a necessidade ou não de apresentar previamente junto ao Posto Fiscal de sua área de atuação, requerimento de autorização de emissão do CT-e por terceiro fora do seu estabelecimento. Interpretação 2. Preliminarmente, observamos que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-55/2009, a qual dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE, CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas. 3. Dessa forma, em resumo, para a emissão do CT-e é necessário que o contribuinte esteja devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda, utilizando o software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Além disso, o CT-e preenchido deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e; e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (artigo 11, I a III da Portaria CAT-55/2009). 4. Atendidos todos esses requisitos, o CT-e poderá ser efetivamente emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso do documento fiscal, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tal documento. 5. Com isso, no atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada CT-e a ser emitido através do próprio sistema, sendo que para tanto a empresa poderá utilizar o certificado digital de qualquer estabelecimento do contribuinte para assinar os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos emitidos pelas demais. 6. Da mesma forma, para a emissão do CT-e por terceiro, fora do estabelecimento do contribuinte, basta que este tenha acesso ao software e que a Consulente lhe delegue o seu certificado digital para que possa transmitir os dados da prestação de serviço de transporte a ser realizada e, atendidos os requisitos, a autorização de uso será concedida independentemente de requerimento prévio junto a Secretaria da Fazenda. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário