Você está em: Legislação > RC 13174/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13174/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.174 30/09/2016 04/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <span jquery191003090860006516749="904"> <p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Portaria CAT-158/2015.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.<o:p></o:p></p> <p>II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13174/2016, de 30 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Ressarcimento do imposto retido antecipadamente Portaria CAT-158/2015. I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015. II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), indaga sobre o prazo em que deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 158/2015, face aos procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999. Interpretação 2. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a consulta trata exclusivamente dos prazos em que os procedimentos previstos nas Portarias CAT 158/2015 e 17/1999 deverão ser observados. Caso a dúvida da Consulente não tenha sido esclarecida, deverá ser formulada uma nova consulta, fornecendo mais informações sobre a dúvida em questão e observado o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000. 3. Informamos que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015. 4. A partir de 01-01-2017, deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015. 5. Por fim, esclarecemos que, caso haja dúvida quanto aos procedimentos dispostos nas Portarias CAT citadas, por se tratar de procedimento técnico-operacional, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário